Estado da Bahia deve manter enfermeiros em todos os setores da Maternidade Albert Sabin

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido para que o estado da Bahia mantenha enfermeiros em todos os setores da Maternidade Albert Sabin, como na emergência e no Centro de Material e Esterilização (CME), mediante contratação ou remanejamento de profissionais.

Na apelação, o estado da Bahia questionou a legitimidade do Conselho Regional de Enfermagem do Estado da Bahia (Coren/BA) para agir no caso e argumentou que não cabe àquela autarquia determinar o número de enfermeiros em uma unidade de saúde, sem base técnica, considerando as limitações orçamentárias do estado.

A relatora do caso, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, explicou que os conselhos profissionais têm legitimidade para ajuizar ação civil pública quando se trata da fiscalização do exercício profissional e da segurança dos serviços prestados à coletividade. No caso em questão, a parte autora busca garantir o adequado exercício profissional na maternidade e a preservação da saúde dos pacientes atendidos pelos enfermeiros, portanto, a preliminar suscitada não procede.

A magistrada afirmou que a Lei nº. 7.498/86 além de estabelecer as atividades privativas dos enfermeiros, determina que as atividades realizadas pelos técnicos e auxiliares de enfermagem quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro.

Pontuou a desembargadora que embora a lei não especifique o número mínimo de enfermeiros por unidade, tornou obrigatória a presença, na condição de supervisor, em cada posto de enfermagem, de um profissional mais qualificado apto a orientar os atendimentos aos pacientes e que a presença do profissional deve ser contínua durante a prestação dos serviços de saúde, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença, nos termos do voto da relatora.

Processo: 0000549-43.2017.4.01.3300

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