Dívidas após venda de veículos são tema de jurisprudência do TJPR

Recursos julgados se baseiam na flexibilização do Código de Trânsito Brasileiro seguindo entendimento do STJ

As Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) publicaram, recentemente, acórdãos sobre dívidas após a venda de veículos com o entendimento de que o antigo proprietário responde pelas penalidades aplicadas ao veículo até o momento da transferência da posse, independentemente de ter ou não ocorrido a comunicação da venda ao Detran. O entendimento baseia-se na mitigação do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), frente ao preceito constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, encontrado no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. O entendimento é aceito pelo Superior Tribunal de Justiça, que flexibilizou a interpretação da regra do art. 134 quando for comprovado que a infração ocorreu após a alienação do veículo.

De acordo com o CTB, cabe ao novo proprietário tomar as providências para a emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV). Mas, se terminar o prazo legal de 60 dias, o antigo dono deve encaminhar uma cópia do comprovante de transferência de propriedade do automóvel ao órgão de trânsito, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas, como multas, pontuações administrativas e o débito de licenciamento.

No atual entendimento, a responsabilidade solidária foi revista, sendo necessário, no entanto, quitar os débitos. Após resolver as questões tributárias, fica entendido que as infrações cometidas serão atribuídas ao adquirente do carro. Assim, o antigo proprietário poderá requerer o crédito e ajuizar uma ação para obter o devido ressarcimento. Os magistrados determinaram, em alguns casos, que o órgão de trânsito transfira todas as penalidades financeiras e administrativas para o comprador. Como ressalta a juíza Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, da 4ª Turma Recursal, em um processo da Comarca de Londrina, essa flexibilização da interpretação da regra do art. 134 do CTB só pode ser realizada se ficar comprovado que as penalidades foram cometidas após a venda do veículo. A juíza Maria Roseli Guiessmann, da Turma Recursal dos Juiízados Especiais, em outro caso, da Comarca de Colombo, seguiu o mesmo entendimento em processo julgado em agosto de 2024.

O desembargador Luis Sergio Swiech, da 9ª Câmara Cível,  explicou, em acórdão de um processo de São José dos Pinhais, no mesmo mês, que “a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB pode ser mitigada com base nos princípios da moralidade e da proporcionalidade, afastando-se a obrigação de o antigo proprietário arcar com os encargos subsequentes à venda do bem, ante a alienação e tradição, cujas dívidas posteriormente apuradas não derivam de atitude do vendedor, mas sim da omissão do comprador que não o transferiu junto ao Detran dentro do prazo legal”.

Processos

0028288-89.2023.8.16.0014

0046688-62.2024.8.16.0000

0003846-48.2022.8.16.0029

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