Dispensa por justa causa exime indústria de peles de pagar 13º e férias proporcionais

Empresa obteve o reconhecimento da regularidade da dispensa

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Indústria de Peles Minuano Ltda., de Lindolfo Collor (RS), do pagamento do 13º salário e de férias proporcionais a uma trabalhadora. Na decisão, o colegiado reconheceu a regularidade da dispensa por justa causa, o que exime o empregador da obrigatoriedade de pagar essas parcelas.

Faltas

O motivo da dispensa, ocorrida em setembro de 2018, foram as faltas ao trabalho. A empregada já havia recebido duas suspensões disciplinares em agosto e setembro pela mesma razão. Ela alegou que a empresa não aceitava seus atestados médicos, mas não juntou aos autos esses documentos, que poderiam justificar as faltas. Por outro lado, nos cartões de ponto há registro de alguns atestados, justificando parte das faltas.

A empresa foi condenada ao pagamento do 13º e das férias proporcionais pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que, mesmo na dispensa por justa causa, a empregada tem direito ao pagamento das verbas rescisórias relativas a essas parcelas. A decisão, baseada na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), observa que a empregada não faltou injustificadamente ao trabalho por mais de 32 vezes durante os sete meses de contrato.

Jurisprudência

Ao examinar o recurso de revista da empresa, o relator, ministro Alberto Bresciani, salientou que, quanto à gratificação natalina, o artigo 3º da Lei 4.090/1962, ao limitar o pagamento da parcela somente aos casos de dispensa imotivada, “exclui, por óbvio, o pagamento, quando o afastamento ocorre por justa causa”. Esse tem sido também o entendimento do TST.

O recurso ficou assim ementado:

I-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROVIMENTO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. Demonstrada contrariedade à Súmula 171/TST e potencial ofensa ao art. 3º da Lei 4.090/62, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. 1. A regularidade da dispensa por justa causa exime o empregador do pagamento do décimo terceiro salário proporcional, nos termos do art. 3º da Lei nº 4.090/62. 2. Por outra face, nos termos da Súmula 171 desta Corte, “salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)”. Recurso de revista conhecido e provido.

Além disso, o ministro assinalou que, de acordo com a Súmula 171 do TST, as férias proporcionais não são devidas no caso de dispensa por justa causa.

A decisão foi unânime.

Processo:  RR-21904-60.2018.5.04.0341 

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