Recurso será julgado após empresa demonstrar que estava devidamente representada

Antes da interposição, ela já havia juntado procuração outorgando poderes ao advogado.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que rejeitou um recurso (agravo de petição) da Pavitergo Transportes Ltda., por considerar ausente a procuração que concedia poderes ao advogado que assinava apelo. Segundo a Turma, houve ofensa ao princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, porque o documento já constava dos autos.

Irregularidade

O agravo de petição é um recurso contra decisão judicial na fase de execução. No caso, a Pavitergo questionava uma execução fiscal em favor da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O TRT rejeitou o recurso por irregularidade de representação, em razão da ausência do instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado e da não caracterização de mandato tácito.

Processo

No recurso de revista, a empresa sustentou que, antes da interposição do agravo de petição, já havia juntado ao processo procuração que outorgava poderes ao advogado. O relator, ministro Caputo Bastos, explicou que, em regra, o advogado só pode atuar em juízo mediante instrumento de mandato e que a inobservância dessa regra resulta no não conhecimento do recurso. No caso de recurso interposto na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 (a partir de 18/3/2016), constatada a irregularidade de representação, o órgão julgador deve conceder prazo para saneamento do vício, e somente após essa providência, se descumprida, é que poderá não conhecer de recurso.

Procuração

No caso, o ministro destacou que a empresa, em recurso anterior ao agravo de petição, havia juntado procuração concedendo poderes aos advogados, especificamente para representá-la no processo. “Ocorre que o TRT, quando do julgamento do agravo de petição, ignorou a procuração dos autos”, observou o relator. “Sob esse prisma, entendo que o Tribunal Regional se equivocou ao deixar de conhecer do recurso por irregularidade de representação”.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA.

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 383, I, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROVIMENTO.

Nos termos do artigo 104 do CPC/2015, o advogado, em regra, somente será admitido a atuar em juízo mediante instrumento de mandato.

A inobservância das normas jurídicas atinentes à habilitação de advogado para atuar em juízo importa o não conhecimento do recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.

Esta Corte entende que “é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito” (Súmula nº 383, I).

Na hipótese, havia nos autos instrumento de mandato anterior à interposição do agravo de petição. Assim, a Corte Regional, ao não conhecer do recurso, por entender ausente a procuração que outorgou poderes ao advogado subscritor do apelo, contrariou entendimento desta Corte (Súmula nº 383) e ofendeu o princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Por unanimidade, a Turma anulou a decisão do TRT e determinou o retorno do processo para o julgamento do agravo de petição.

Processo: RR-111600-27.2005.5.18.0001

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