A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4101, com pedido de liminar, contra os artigos 17 e 41, inciso II, da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, que elevou de 9% para 15%, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas de seguros privados, de capitalização e das instituições financeiras associadas às Federações afiliadas da Consif.
A entidade justifica o pedido de liminar com o argumento de que a nova alíquota deve ser recolhida até hoje (30.06.2008). “O Plenário desse Egrégio Tribunal vem, sistematicamente, concedendo medidas cautelares nas situações em que o contribuinte se encontra à mercê de exigências fiscais de duvidosa constitucionalidade, pendentes de exame definitivo pela Corte”, afirma a Confederação.
MP convertida em lei
A Consif historia que, até o início deste ano, suas filiadas estavam sujeitas ao pagamento da CSLL instituída pela Lei nº 7.689/88, mediante aplicação da alíquota de 9%, como ocorria com as demais pessoas jurídicas.
Entretanto, o presidente da República baixou, então, a Medida Provisória (MP) nº 413, que promoveu a elevação da alíquota para as empresas de seguros privados e capitalização e as instituições financeiras referidas nos incisos I a XII do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Complementar 105/2001.
Esse grupo abrange os bancos de qualquer espécie; as distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; administradoras de mercado de balcão organizado; cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo.
Posteriormente, o Congresso Nacional, ao aprovar a MP, excluiu desse rol as administradoras de mercado de balcão organizado (inciso VIII), as bolsas de valores e de mercadorias e futuros (inciso XI) e as entidades de liquidação e compensação (inciso XII), que passaram a integrar o grupo de contribuintes sujeitos à alíquota de 9%.
Vício formal e material
A Confederação alega que o texto alterado pelo Legislativo e sancionado pelo presidente da República, que resultou na Lei 11.727/2008, padece de vício formal e material. O formal estaria na inconstitucionalidade da referida MP, vez que a norma que fixa em 15% a alíquota da CSLL não se conecta a um fato imprevisto que justificasse o aumento da carga tributária por ato do Poder Executivo, conforme prevê a Constituição Federal (CF), em seu artigo 62.
Estaria, também, no fato de que a aplicação de alíquotas diferenciadas aos diversos setores da atividade econômica, prevista no artigo 195, parágrafo 9º, da CF, com relação à Emenda Constitucional nº 20/1998 (modifica o sistema de Previdência Social e estabelece normas de transição), não pode ser regulada por medida provisória, mas somente por lei (C, artigo 246).
Já o vício material decorreria da inconstitucionalidade do critério adotado para a diferenciação entre contribuintes e da cobrança da CSLL com novas alíquotas. Segundo a Consif, a imposição da alíquota de 15% fundamentou-se na lucratividade suposta dos integrantes dos setores atingidos, e não nos critérios enumerados taxativamente no artigo 195, parágrafo 9º, da CF.
A Confederação alega que a nova alíquota incide linearmente sobre pessoas jurídicas que apresentam grande disparidade entre si e, muitas vezes, possuem lucratividade inferior à de contribuintes integrantes de outros setores, submetidos à alíquota de 9%.
Além disso, sustenta, a lei de conversão da MP em lei alterou os grupos de contribuintes submetidos pela MP às diferentes alíquotas da CSLL, interferindo na equação de custeio da seguridade social, de modo que a cobrança da contribuição nesses novos moldes somente poderia ter início após 90 dias contados da publicação da lei que deu nova disciplina à matéria, e não a partir da edição da MP alterada pelo Congresso Nacional (artigo 195, parágrafo 6º, da CF).
DEM já questiona
A Consif lembra que o partido Democratas (DEM) já questiona a alteração havida no regime de tributação da CSLL por meio da MP 413/2008. Considera, entretanto, que, em virtude da alteração dos grupos sujeitos às diferentes classes de alíquotas da contribuição, levada a efeito pela Lei 11.727, houve inovação na ordem jurídica que justifica o processamento da ADI de forma autônoma, face à diversidade de seu objeto e da causa de pedir. Além disso, segundo ela, alterou-se o contexto fático, pois a cobrança da CSLL com as novas alíquotas inicia-se hoje (30).
A Consif cita como precedentes do STF em favor de sua posição o julgamento das ADIs 3090 e 4048. No primeiro caso, informa que o Tribunal examinou se a edição da MP para tratar de matéria vedada pelo artigo 246 da CF implicaria a nulidade da lei nela resultante. Foi decidido que “a lei de conversão não convalida os vícios formais porventura existentes na MP, que poderão ser objeto de análise do Tribunal, no âmbito do controle de constitucionalidade”.
Também no julgamento da ADI 4048, segundo a ação, o STF reiterou a impossibilidade de convalidação dos vícios da MP pela lei de conversão, desta feita porque não foram atingidos os pressupostos para a abertura de créditos extraordinários previstos no artigo 62, parágrafo 1º, inciso I, letra d (urgência e relevância), combinado com o artigo 167, parágrafo 3º, da CF (despesas imprevistas e urgentes).
A Confederação argumenta que, mesmo que estivessem satisfeitos os requisitos da urgência e relevância, a adoção da MP para estabelecer alíquotas diferenciadas da CSLL em função da atividade econômica não seria possível, em virtude do artigo 246, da CF, na redação da Emenda Constitucional (EC) 32/2001. Esse dispositivo veda a adoção de MP na regulamentação de artigo da CF cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 e a promulgação daquela emenda, inclusive.
Por fim, quanto ao fato de a lei ter mantido a data de entrada em vigor da nova alíquota prevista na MP e não marcar seu início para 90 dias depois de promulgada da lei dela decorrente – conforme prevê o artigo 195, parágrafo 6º, da CF –, a Consif destaca orientação firmada pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 169740. Naquele julgamento, a Corte reconheceu a impossibilidade da exigência da contribuição social sobre a folha de salários, na forma da Lei 7.787/89, antes de decorridos 90 dias de sua publicação, por ter sido alterado o âmbito de incidência da contribuição inicialmente estabelecido na MP 63/89.
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Processo relacionado: ADI 4101
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