A sentença da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, por verificação de coisa já julgada entre a trabalhadora e a empresa, uma multinacional do ramo de eletrônicos. A decisão previu ainda que a autora teria de pagar, em favor da empresa, a indenização de 10% sobre o valor atribuído à causa, cerca de R$ 12.500,00, por litigância de má-fé. A advogada da trabalhadora foi condenada solidariamente ao pagamento pelo Juízo de primeira instância.
Inconformada, a reclamante recorreu da condenação por litigância de má-fé. O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT, desembargador Fabio Grasselli, porém, compartilhou do entendimento do Juízo de primeira instância de que a trabalhadora “litigou de má-fé ao postular parcelas incontroversamente quitadas”. E por isso manteve a decisão da 3ª VT de Sorocaba, inclusive o “quantum” estabelecido de 10%, uma vez que o valor está de acordo com o disposto no § 2º do artigo 18 do Código de Processo Civil: “O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento”.
Já com relação à responsabilidade solidária da advogada da trabalhadora, o acórdão ressaltou que “não há como manter a condenação solidária da procuradora da recorrente às penas por litigância de má-fé”. Apesar de a decisão afirmar que existe previsão legal para a responsabilização dos advogados (artigo 32 da Lei n.º 8.906/1994 – Estatuto da OAB), ela lembrou que para tanto deve haver ação própria.
E por faltar “amparo legal”, o acórdão dispôs que “não pode o magistrado condenar o advogado às penas por litigância de má-fé nos próprios autos em que foi praticada a suposta conduta temerária, pois somente em ação própria poderá ser fixada a responsabilidade do patrono da reclamante”.
Em conclusão, a decisão colegiada deu provimento parcial ao recurso da trabalhadora, afastando a responsabilidade solidária imposta à advogada pela litigância de má-fé.
Processo 0001790-92.2010.5.15.0109