A 10ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve decisão da Vara do Trabalho de Lins (município a 370 quilômetros a oeste de Campinas) no que diz respeito ao direito do reclamante às férias proporcionais, apesar de a demissão do trabalhador ter sido por justa causa. O colegiado fundamentou a decisão na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), “norma mais benéfica e que, sendo posterior ao advento da CLT, prevalece sobre esta”, conforme esclareceu em seu voto o relator do acórdão, desembargador Fernando da Silva Borges. A Câmara negou, no entanto, a reversão da dispensa motivada.
O trabalhador argumentou não haver nos autos prova robusta da prática da falta grave. Alegou também que a penalidade imposta foi “desproporcional”, uma vez que, até então, não havia sofrido qualquer punição na reclamada, um grande grupo empresarial do ramo de processamento de proteína animal.
Para o desembargador Borges, todavia, “pela análise das provas produzidas nos autos conclui-se, de forma segura, que houve justo motivo para a dispensa do reclamante, eis que comprovada a prática do ato faltoso previsto no artigo 482 da CLT, letras “a” (ato de improbidade) e “b” (incontinência de conduta ou mau procedimento)”. Ficou provado que o trabalhador, que era motorista de caminhão na reclamada, adulterou o tacógrafo do veículo que dirigia. Entre outros elementos levados em consideração pela Câmara, o reclamante era o único a colocar e retirar o disco do tacógrafo no caminhão que lhe era confiado. A reclamada juntou ao processo, inclusive, um laudo feito por uma empresa especializada, que detectou 14 discos com a agulha travada na velocidade de 85 quilômetros por hora, “o que só pode ocorrer pela adulteração do tacógrafo pelo condutor do veículo em que o equipamento está instalado”, ponderou o desembargador. Com a agulha travada, numa eventual fiscalização por parte de autoridade policial ou da própria empregadora, a velocidade registrada pelo tacógrafo do caminhão seria sempre a do travamento, qualquer que tenha sido a velocidade real.
O desembargador Borges observou ainda que o reclamante deixou de requerer a produção de prova pericial para eventualmente se contrapor ao laudo produzido pela empresa. “Portanto, restou sobejamente demonstrada a prática de falta grave suficiente para justificar a dispensa por justa causa, hipótese em que a inexistência de punição anterior perde relevância”, concluiu o magistrado.
Melhor sorte teve o trabalhador no tocante às férias proporcionais. “Com a integração ao ordenamento jurídico brasileiro da Convenção 132 da OIT, o que ocorreu com a publicação do Decreto 3.197, de 6 de outubro de 1999, foram derrogados alguns dispositivos da CLT relativamente ao capítulo das férias, dentre os quais consta a restrição prevista no parágrafo único do artigo 146, que exclui o direito às férias proporcionais dos empregados despedidos por justa causa”, lecionou Borges. “O artigo 4º da Convenção estabelece que toda pessoa terá direito a férias proporcionais, independente do motivo da rescisão contratual. O texto convencional não associou o direito à remuneração das férias a qualquer causa de extinção do contrato de trabalho”, arrematou o relator, cujo voto foi seguido unanimemente pelos demais integrantes da Câmara.
Processo 0202200-50.2009.5.15.0062