O pagamento habitual de prêmios atrelados ao cumprimento de metas mensais não tem natureza salarial nem reflete em outras parcelas trabalhistas. A decisão é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual uma empresa recorreu de decisão que a condenou a integrar comissões pagas por bom desempenho ao salário da parte autora.
O caso teve início em 2019, quando um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho para que os R$ 2 mil recebidos mensalmente a título de comissões fossem contabilizados nas demais verbas trabalhistas. O requerimento foi proposto na 1ª Vara do Trabalho de São José.
Em defesa, a parte ré argumentou que dava recompensas para aqueles que atingissem a meta do mês, por meio de itens como notebooks, smartphones, televisores e cartões de crédito pré-pagos, alternando o prêmio mês a mês. Afirmou ainda que as comissões pagas geravam sim reflexos nas demais verbas.
De acordo com o juízo de primeiro grau, que considerou procedente o pedido do trabalhador, as alegações da ré não ficaram comprovadas nos autos. A sentença afirmou que a testemunha trazida pela empresa não sustentou a tese de que havia o pagamento de comissões na folha de pagamento e de prêmios de diferentes modalidades, mas confirmou que o autor recebia créditos em cartão pré-pago pelo atingimento de metas.
Isso, de acordo com o juízo, comprovaria a natureza salarial do benefício recebido pela parte autora, já que pago habitualmente e em razão do desempenho profissional.
Recurso
A parte ré recorreu da decisão, que foi reformada. No acórdão, o relator do recurso na 1ª Câmara do TRT-SC, desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, destacou que o pagamento habitual de prêmios em razão do atingimento de metas por meio de crédito de valores, como evidenciado pela prova oral, “não tem o condão de conferir natureza salarial à parcela, tampouco caracterizá-la como comissão extrafolha”.
Como fundamentação legal, o magistrado citou o art. 457 da CLT (introduzido pela Reforma Trabalhista), que definiu os prêmios habituais como liberalidades decorrentes do desempenho superior ao ordinariamente esperado (§4º), ou seja, ao cumprimento de metas, expressamente sem natureza salarial (§2º).
O prazo recursal da decisão foi esgotado.
Processo: 0000890-21.2019.5.12.0031