Cabe arbitramento de honorários após rescisão unilateral de contrato que previa remuneração por verba sucumbencial

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusiva por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral pelo cliente justifica o arbitramento judicial da verba honorária relativamente ao trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão.

Com esse entendimento, o colegiado manteve decisão do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que deu provimento ao pedido de um advogado para que o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) arbitre, mediante a análise dos documentos juntados ao processo, os honorários que lhe são devidos pelo trabalho desempenhado.

O advogado ajuizou ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contra um banco após ter o mandato para representar a instituição revogado de forma imotivada, frustrando o recebimento de seus honorários em processo no qual atuou desde o início. Ele celebrou com a instituição financeira contrato verbal que previa remuneração apenas com base nos honorários sucumbenciais.

Processo extinto

O juízo de primeira instância e o TJPB negaram o pedido do advogado, sob o argumento de que ele foi desconstituído pelo banco e, em seguida, o processo no qual trabalhava foi extinto sem resolução do mérito por abandono da causa, não havendo arbitramento de honorários de sucumbência.

Contudo, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao pedido do advogado e lembrou que a jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que, nesses casos, o advogado deve ser remunerado pelo trabalho desempenhado até o momento da rescisão contratual.

No recurso contra essa decisão, o banco sustentou – entre outros pontos – que o arbitramento de honorários advocatícios apenas seria possível quando não existisse nenhum acordo a respeito de honorários firmado entre as partes, o que não seria a situação dos autos.

Ris​​co

O ministro Salomão explicou que, em contratos como o do caso em julgamento, o risco assumido pelo advogado é calculado com base na probabilidade de êxito da pretensão de seu cliente. Para ele, “não é possível que o risco assumido pelo causídico venha a abarcar a hipótese de o contratante, por ato próprio e sem uma justa causa, anular o seu direito à remuneração, rescindindo o contrato”.

“Em casos como o dos autos, o cliente pode, sem dúvida, exercer o direito de não mais ser representado pelo advogado antes contratado, mas deve, por outro lado, assumir o ônus de remunerá-lo pelo trabalho desempenhado até aquele momento, sob pena de ser desconsiderado todo o trabalho desempenhado”, concluiu o ministro ao determinar o retorno dos autos ao TJPB.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO PARA ATUAÇÃO PROCESSUAL COM PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência pacífica do STJ possui o entendimento no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual.2. Agravo interno não provido.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 1560257

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