TST mantém decisão do TRT-SC que indeferiu estabilidade a gestante em contrato temporário

Decisão tem efeito vinculante e fixa nova tese sobre o tema

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou na última sexta (29) decisão reafirmando o entendimento de que a trabalhadora temporária não tem direito a estabilidade caso venha a engravidar durante o contrato. A decisão tem efeito vinculante e fixa nova tese sobre o tema, com a seguinte redação: “É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias“.

A ação usada como referência para a elaboração da tese foi julgada em 2014 pela Justiça do Trabalho de SC, que também concluiu pela ausência de garantia de estabilidade da autora, uma auxiliar de armazenagem terceirizada de uma fábrica de produtos hospitalares de Blumenau (SC).

Contratada por 59 dias, a trabalhadora alegou ter direito à garantia constitucional da estabilidade no emprego, prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A norma prevê que a empregada gestante terá estabilidade no cargo desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Na contestação, a prestadora de serviços alegou que a trabalhadora não teria direito ao benefício porque seu contrato de trabalho era temporário, regido pela lei 6.019/74. O argumento foi acolhido pela 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que considerou a garantia cabível apenas quando não houver prazo estipulado para o término do contrato.

Jurisprudência 

Uma sequência de recursos acabou levando o caso a ser julgado este ano pela 1ª turma do TST e, finalmente, pelo Plenário da Corte. Por 16 votos a nove, prevaleceu a tese de que a jurisprudência que reconhece a estabilidade às gestantes em contrato de experiência não poderia ser estendida ao caso, como pleiteava a defesa da trabalhadora.

“No contrato de experiência, existe a expectativa legítima por um contrato por prazo indeterminado. No contrato temporário, ocorre hipótese diversa — não há perspectiva de indeterminação de prazo”, apontou a relatora designada, ministra Maria Cristina Peduzzi.

Após a publicação do acórdão do TST, a Presidência do TRT-SC determinou o dessobrestamento dos processos sob sua competência que aguardavam o posicionamento da corte superior. Esse mesmo procedimento será realizado em toda a Justiça do Trabalho de SC, de modo que as ações suspensas retomarão sua tramitação normal.

A 1ª Ementa deste processo foi a seguinte:

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA 244, III, DO TST. INAPLICABILIDADE.

1. Consoante entendimento recente desta Primeira Turma, o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não se coaduna com a finalidade da Lei 6.019/74, que é a de atender a situações excepcionalíssimas, para as quais não há expectativa de continuidade da relação ou mesmo de prestação de serviços com pessoalidade.

2. No caso, a empregada foi admitida mediante contrato temporário, nos moldes da Lei 6.019/74.

3. Assim, não se cogita de prorrogação do liame, por força de garantia provisória de emprego à trabalhadora gestante.

4. Ressalte-se que, tanto os precedentes que orientaram a redação da Súmula 244, III, do TST, quanto às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, não se atém às particularidades que envolvem o trabalho temporário previsto na Lei 6.019/74, não havendo como equipará-lo às demais hipóteses de contratação a termo.

Recurso de revista não conhecido.

A ementa publicada em 29/07/2020 foi a seguinte:

I – INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE – ESTABILIDADE GESTANTE – CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO – LEI Nº 6.019/74 –  NOVA INTERPRETAÇÃO DO TEMA A PARTIR DE JULGADOS DA 1ª TURMA DESTA CORTE

No particular, prevaleceram os fundamentos do Exmo. Ministro Relator para reconhecer contrariedade entre o entendimento firmado na Eg. 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e a jurisprudência tradicionalmente adotada pelas demais Turmas desta Eg. Corte, motivo pelo qual foi instaurado o Incidente de Assunção de Competência.

ESTABILIDADE GESTANTE – CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO – LEI Nº 6.019/1974 – FIXAÇÃO DE TESE

É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Tese fixada em Incidente de Assunção de Competência.

II – EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA – INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 – ESTABILIDADE GESTANTE – CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO – LEI Nº 6.019/1974

O acórdão embargado decidiu em sintonia com a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência suscitado nos próprios autos, à luz do qual “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

Processo nº 0005639-31.2013.5.12.0051

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