Auxílio-creche é devido ao servidor desde o nascimento do filho ou dependente

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo Federal da 13ª Vara do Distrito Federal que julgou procedente o pagamento retroativo de auxílio-creche a um servidor, desde o nascimento de seu dependente (enteado), independentemente da data do requerimento administrativo. Suspenso quando o menor completou seis anos de idade.

Consta dos autos que o menor foi diagnosticado com “transtorno invasivo do desenvolvimento/transtorno do espectro de autista”, necessitando de terapia ocupacional e outros cuidados, o que, segundo entende, acarreta o direito ao recebimento do auxílio-creche independentemente da idade, por isso, renovou o requerimento solicitando o pagamento do benefício, obtendo, novamente, êxito, mas deixou de receber os valores retroativos.

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Euler de Almeida, afirmou que o Decreto n. 977/1993 não exige o pagamento apenas na data do pedido administrativo, alcançando os dependentes de até seis anos e aqueles com idade mental equivalente.

Segundo o magistrado, o problema de saúde do enteado é fato incontroverso, tanto que a Administração deferiu ao servidor a manutenção do pagamento do auxílio-creche, apenas não o fez de forma retroativa.

Desse modo, desde o advento do Decreto n. 977/1993, o benefício é devido desde o nascimento do dependente do servidor, independentemente da data do requerimento ou recadastramento, concluiu o relator.

Processo: 1012683-42.2018.4.01.3400

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