A Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4906 no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o artigo 17-B da Lei 9.613/1998, a Lei de Lavagem de Dinheiro, com redação dada pela 12.683/2012. O dispositivo permite que autoridades policiais e o Ministério Público tenham acesso, sem prévia autorização judicial, a informações cadastrais de investigados mantidas por empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet, administradoras de cartão de crédito e pela Justiça Eleitoral.
Segundo a Abrafix, o dispositivo questionado submete as operadoras de telefonia associadas à entidade “ao cumprimento de obrigação manifestamente inconstitucional” por afrontar o disposto no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. Esse dispositivo prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nesse sentido, a entidade alega que o dispositivo questionado invade “a esfera de proteção do cidadão, particularmente dos usuários dos serviços de telecomunicações”, e “segrega do Poder Judiciário o poder-dever de examinar caso a caso se a flexibilização do direito fundamental à privacidade se justifica, transferindo-o ao Ministério Público e às autoridades policiais, que são parte na investigação, e que, por óbvio, têm, muito estranhamente, restrições em submeter a medida ao prudente crivo do Judiciário”.
A entidade afirma ainda que o direito à intimidade e à privacidade apenas pode ser afastado “mediante exame prudente e cauteloso de órgão investido de jurisdição, equidistante por excelência”, e cita entendimento do decano do STF, ministro Celso de Mello, de que “é imprescindível a existência de justa causa provável, vale dizer, de fundada suspeita quanto à ocorrência de fato cuja apuração resulte exigida pelo interesse público, a ser verificada em cada caso individual à luz dos critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade”.
Outras violações
Além de violação ao inciso X do artigo 5º da Constituição, a Abrafix alega que o dispositivo impugnado fere ainda o disposto na Lei 9.472/1997, a Lei Geral de Telecomunicações. No inciso IX de seu artigo 3º, a norma estabelece o direito dos usuários dos serviços de telecomunicações “ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora de serviço”.
A entidade sustenta também que o dispositivo questionado viola a Lei 10.073/2003, que estipula, no parágrafo 3º de seu artigo 1º, “a relação entre o sigilo dos dados dos usuários e a necessidade de autorização judicial para seu fornecimento”, e a Resolução 426/2005 da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), que aprovou o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado e estabelece a obrigação da prestadora de zelar pela confidencialidade dos dados e informações dos usuários.
Pedido
No Supremo Tribunal Federal, a Abrafix requer a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos do artigo 17-B da Lei nº 9.613/1998, até o julgamento da ação. No mérito, pede que a ADI seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo legal questionado.
O ministro Celso de Mello é o relator da ADI no STF.
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Processo relacionado: ADI 4906