Aplicativo Buser segue proibido de oferecer viagens na Região Sul

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu nos três estados da Região Sul, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, decisões proibindo que a empresa responsável pelo aplicativo Buser divulgue, comercialize e realize atividades de transporte rodoviário interestadual de passageiros sem a prévia autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para a atividade. As decisões estabelecem ainda que a ANTT deve reter e obstar a saída de veículos utilizados para toda e qualquer viagem irregular comercializada pela Buser e operada pelas empresas parceiras.

Desde 2018, a Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina (Fepasc) e a Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul (Fetergs), ajuizaram ações contra a Buser Brasil Tecnologia Ltda e a ANTT. As autoras alegavam que o modelo de atuação da Buser compete com empresas de transporte regular, sendo um serviço clandestino e desleal. Em outubro de 2019, foi a vez do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Santa Catarina (Setpesc) tentar suspender qualquer atividade do aplicativo no estado.

As federações e o sindicado de SC recorreram ao TRF4 após as decisões de primeira instância não deixarem claro o papel da ANTT de fiscalizar e proibir a prestação de serviço pela Buser.

A 3ª Turma da Corte foi responsável por julgar os recursos, tendo o último deles sido julgado no dia 31 de agosto, no processo originário do estado do Paraná. Os acórdãos estabelecem que a ANTT deve reter e obstar a saída de veículos utilizados para toda e qualquer viagem irregular, em desconformidade com a decisão, comercializada pela Buser e/ou operada pelas empresas parceiras, para transporte interestadual de passageiros, no formato proibido, podendo, se entender necessário, demandar a utilização de força policial para dar efetividade ao poder fiscalizatório; a aplicação de multa diária de R$ 100 à ANTT em caso descumprimento da decisão ou omissão na fiscalização; a aplicação de multa diária à Buser em caso de descumprimento da decisão, fixada em R$ 50 mil.

O relator dos casos no Tribunal, desembargador Rogerio Favreto, destacou em seus votos que “o serviço ofertado pela Buser trata-se de modelo irregular de fretamento instaurado pela ré que, inegavelmente, cria um mercado de transporte interestadual paralelo àquele regulamentado pelo poder público, gerando um sistema de concorrência desleal àquelas empresas que atuam de forma regular e previamente autorizada”.

O magistrado concluiu a manifestação observando: “tudo indica que a tendência seja a adequação da legislação em atendimento às inovações do mercado de transporte, seja para regular a modalidade de serviços alternativos, seja para coibir de forma mais expressa seus limites e conflitos com outras formas já existentes, como ocorrem em outras áreas conhecidas pelo uso e incorporação de novas tecnologias eletrônicas. Contudo, enquanto ausente disciplina legal específica, cabe aplicar a legislação vigente e obstar o exercício irregular da atividade atacada”.

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N° 5027566-06.2018.4.04.7000
N° 5018509-41.2020.4.04.0000
N° 5044837-42.2019.4.04.0000

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