Por unanimidade, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Laditour Agência de Eventos e Incentivos LTDA a indenizar por danos autorais e morais fotógrafo que teve imagens de sua autoria publicadas sem os devidos créditos pela empresa.
Na ação, o autor afirma que a empresa de turismo utilizou no site de venda fotos de sua autoria sem sua autorização. Por sua vez, a ré alega que não houve comprovação de que as imagens usadas no site são de autoria do autor, portanto o pedido seria incerto e indeterminado. Afirma que não há identificação que faça presumir que não seja de domínio público as imagens dispostas em seu site, portanto, a responsabilidade material e moral é indevida. Pede que o pedido seja julgado improcedente ou, alternativamente, que seja reduzido o valor da indenização.
Ao analisar o caso, o relator destacou que ficou comprovado que não houve autorização para divulgação das imagens no site da ré. O magistrado registrou que a Lei 9.610/1998, que atualiza e consolida a legislação sobre os direitos autorais, assegura ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre sua criação. Além disso, prevê que o autor possui exclusividade para utilizar, fruir e dispor de sua obra literária, artística e científica e a exploração por terceiro somente poderá ser realizada mediante prévia e expressa autorização do autor.
“Diante da utilização da obra fotográfica sem a devida permissão e a outorga do respectivo crédito, configura-se ato ilícito, do que decorre o dever de indenizar o dano moral e material”, ponderou o julgador.
O colegiado verificou que o autor comprovou que as imagens de mergulho são de sua autoria, inclusive com informação de direitos autorais e em sites de premiações. Comprovou, ainda, que as imagens dos Lençóis Maranhenses do portfólio do fotógrafo são as mesmas no site da ré/recorrente. Assim, o uso indevido de fotografia com fins comerciais viola os direitos autorais do autor e justifica a condenação da empresa ao pagamento de indenização a título de danos morais e de direitos autorais.
A Turma manteve a indenização em R$ 4.500, a título de danos autorais, e R$ 4.500 em danos morais.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0718726-58.2023.8.07.0016