A exclusão do PIS e da Cofins sobre vendas na Zona Franca de Manaus não alcança empresas optantes pelo Simples Nacional

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação contra a sentença que denegou o mandado de segurança a uma empresa que objetivava não se submeter ao recolhimento do Simples Nacional, sem a observância da redução correspondente à exclusão das alíquotas relativas ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A impetrante pretendia o não recolhimento do Simples sobre as receitas decorrentes das operações de vendas efetuadas dentro da Zona Franca de Manaus por serem consideradas vendas ao exterior por equiparação.

No TRF1, o relator, desembargador José Amilcar Machado, ao analisar o caso, destacou que a Sétima Turma firmou entendimento no sentido de que a imunidade quanto à exclusão das alíquotas relativas ao PIS e à Cofins sobre as receitas decorrentes das operações de vendas na Zona Franca de Manaus, por serem consideradas vendas ao exterior por equiparação, não alcança as empresas optantes pelo Simples Nacional, prevalecendo a exigibilidade dos tributos questionados em relação a créditos decorrentes de pagamentos feitos a esse título.

O magistrado afirmou que, embora se entenda que, para efeitos fiscais, a exportação de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale a uma exportação de produto brasileiro para o estrangeiro (art. 4º do DL 288/ 67 c/c art. 40 do ADCT), tal regra não se aplica às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.

Segundo o desembargador federal, nos termos da LC nº 123/2006, tal regime já contempla tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte com um sistema tributário simplificado e uma gama de benefícios que lhes assegura competitividade no mercado, a teor dos artigos 170 e 179 da Constituição Federal.

Nesse sentido, não são estendidas às empresas enquadradas no regime do Simples as imunidades tributárias nas exportações para o estrangeiro, a exemplo do previsto nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da CF/88, o que é reservado apenas às empresas de médio e de grande porte que se submetem ao regime normal de tributação.

Por conseguinte, concluiu o relator, se não há previsão legal de benefícios fiscais para as empresas inseridas no Simples Nacional em relação às exportações para o exterior, não há que se falar em imunidade tributária nas vendas efetuadas por tais empresas à Zona Franca de Manaus.

Processo nº: 1003347-32.2018.4.01.3200

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