Vigilantes serão indenizados por uso compartilhado de coletes balísticos

Decisão da 10ª Turma do TRT-MG condenou uma empresa de vigilância corporativa, que presta serviços para o Município de Ipatinga, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um vigilante que tinha de compartilhar com outros profissionais da área os coletes balísticos usados durante a jornada de trabalho. Por unanimidade, a Turma regional entendeu que a empregadora cometeu ato ilícito “capaz de acarretar angústia e aflição para uma categoria de profissionais que normalmente está exposta a situações estressantes de trabalho”.

Em sua defesa, a empresa alegou que o trabalhador realizava vigilância em departamentos de prestação de serviço público e que não havia riscos. Mas informou que, de fato, havia comprado 15 coletes para 20 vigilantes. Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que os equipamentos de segurança não eram pessoais, sendo divididos com outros colegas de trabalho.

Para a desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, relatora no processo, a empresa teve uma atitude omissa e de descaso. Por mais que haja pontos de ajuste nos coletes, certamente o equipamento não se moldaria à necessidade de cada trabalhador, incrementando os riscos de atividade essencialmente perigosa”, pontuou a magistrada.

A relatora lembrou que, nesses casos, vale o que está expressamente determinado na Norma Regulamentadora (NR-6) do então Ministério do Trabalho e Emprego, que lista os equipamentos de proteção individual, como os coletes, que não podem ter o uso compartilhado.

Assim, a desembargadora manteve a sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, condenando a empresa de vigilância, como responsável direta, e o Município de Ipatinga, de forma subsidiária, ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Há, nesse caso, recurso de revista pendente de julgamento do TST.

O recurso ficou assim ementado:
TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos termos da Súmula 331, IV, do Colendo TST, por ser beneficiária dos serviços prestados, o tomador deve ser subsidiariamente responsabilizado pelo adimplemento dos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, em razão da sua culpa “in eligendo” e “in vigilando”. A licitude da terceirização e a regularidade da contratação de serviços não eximem o contratante de se responsabilizar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada, porquanto essa responsabilidade é inerente ao negócio jurídico.
Processo PJe: 0010254-33.2017.5.03.0097

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