Turma nega bloqueio de conta bancária exclusiva para recebimento de salário

Em breve, o Novo CPC entrará em vigor e substituirá o Código de Processo Civil de 1973. Mas, por enquanto, os fatos são regidos pela Lei atual, que não permite o bloqueio de quantia existente em conta salário para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos. É esse o teor de decisão da 5ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Manoel Barbosa da Silva.

No caso, o reclamante requereu a reforma da decisão de Primeiro Grau para que fosse mantida a penhora em conta do executado, alegando que não foi comprovado que a conta corrente na qual tinha sido efetuado o bloqueio se destinava exclusivamente ao recebimento de salários. Mas a pretensão não foi acolhida pela Turma revisora.

Ao analisar os extratos bancários, o relator notou que os valores depositados na conta do executado referiam-se apenas a salários, não existindo registros de outras movimentações de origem diversa, tais como aplicações financeiras ou investimentos, por exemplo. Conforme ressaltou o desembargador, o artigo 649, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade absoluta dos salários, a não ser no caso de pagamento de prestação alimentícia, que não se confunde com o crédito trabalhista.

Para reforçar seu posicionamento, ele citou a OJ 08, da 1ª SDI do TRT/MG e a OJ 153, da SDI-II do TST, que consideram que ofende direito líquido e certo a decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário para pagamento de crédito trabalhista, mesmo que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança. O fundamento é que o artigo 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa. De acordo com o relator, a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC é espécie, e não gênero, de crédito de natureza alimentícia e, dessa forma, não engloba o crédito trabalhista.

Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento ao agravo de petição do trabalhador e manteve a sentença que determinou a liberação do valor bloqueado em conta bancária do executado.

0000354-62.2011.5.03.0153

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