Jogador do Náutico Capibaribe dispensado antes do fim do contrato vai receber multa de 40% do FGTS

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Clube Náutico Capibaribe ao pagamento da multa de 40% do FGTS pela rescisão antecipada do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol Gléguer Zorzin, que atuou como goleiro do clube em 2007. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, ao rescindir o contrato de trabalho injustificadamente, o empregador fica obrigado a depositar a multa na conta vinculada do trabalhador.

Na reclamação ajuizada contra a agremiação desportiva, o atleta alegou que tinha direito à verba porque foi injustificadamente dispensado em junho de 2007, antes do final do contrato de trabalho por prazo determinado, que iria até dezembro daquele ano.

A verba foi indeferida pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Recife (PE), e a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), com o entendimento de que a rescisão antecipada do contrato a termo, sem justa causa, em que não consta cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, isenta o empregador do pagamento da multa de 40% do FGTS, como disposto no artigo 481 da CLT.

No recurso para o TST, o atleta sustentou seu direito à verba, por ter sido demitido sem justa causa mesmo se tratando de contrato por prazo determinado. Argumentou que não há incompatibilidade entre a aplicação da multa com a indenização prevista no artigo 479 da CLT na hipótese de rescisão antecipada de contrato a termo.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, deu-lhe razão. Ele esclareceu que a multa é devida no caso de rescisão contratual sem justa causa. “Esse entendimento legal tem aplicação nos contratos por prazo determinado, com ou sem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão”, afirmou, com fundamento nos artigos 9º, parágrafo 1º, e 14 do Decreto 99.684/90, que regulamenta o FGTS.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-93300-58.2007.5.06.0008

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