TRF1 determina nomeação e posse de candidato que prestou concurso pelo sistema de cotas

 

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) reformou a sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas para determinar a nomeação de um candidato aprovado para o cargo de Técnico Administrativo de Assistente de Alunos do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (Ifam) em vaga reservada a negros e pardos. O apelante sustentou que o Ifam não obedeceu ao limite de 20% para as vagas disponibilizadas aos candidatos negros ou pardos na convocação dos aprovados no concurso.

Nas razões de apelação, o impetrante alega que foi aprovado e classificado em 8º lugar, para ampla concorrência, e, em 2º lugar, para vaga reservada aos negros (pardos) no concurso para Técnico Administrativo de Assistente de Aluno do Ifam; que a apelada o convocou para tomar posse na vaga de Assistente de Alunos os três primeiros colocados da ampla concorrência, quando deveria chamar apenas um para a vaga destinada a ampla concorrência e as duas outras reservadas aos negros (pardos) e aos deficientes, conforme previsão expressa no edital; que é pacifico o entendimento dos Tribunais Regionais Federais, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que o candidato aprovado em concurso público tem o direito líquido e certo de ser nomeado dentro das vagas destinadas a ocupar o cargo para o qual se inscreveu, não podendo isso ser interpretado como uma mera expectativa de direito do candidato nem uma faculdade da autoridade impetrada fazer nomeações dentro do prazo de validade do concurso.

O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que, como o edital do certame apresentou um quantitativo de três vagas, uma delas deveria ser assegurada ao sistema de cotas como prevê a legislação. Segundo ele, ao não nomear nenhum candidato da vaga destinada a negros ou pardos, visto que o primeiro colocado foi convocado pela classificação geral, ficou evidente que o Ifam violou a lei federal que assegura a reserva de vagas aos candidatos cotistas. “Considerando que não houve candidatos deficientes aprovados para o cargo, a nomeação deveria ocorrer apenas entre os concorrentes da ampla concorrência e os aprovados para as vagas reservadas aos negros. E se nomearam quatro pela ampla concorrência, deveriam nomear também o impetrante (na proporção 3/1), já que o primeiro colocado cotista foi nomeado pela lista da ampla concorrência”, defendeu o magistrado.

Após entender, de forma unânime, pelo direito do autor à convocação, o Colegiado analisou ainda a questão referente à nomeação e posse do candidato antes do trânsito em julgado da decisão. A Sexta Turma avaliou que a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que, ao candidato sub judice, não se reconhece o direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado da decisão, já que não existe no Direito Administrativo a posse precária em cargo público. Contudo, durante o julgamento, resgatou-se o entendimento da própria Sexta Turma de que é possível a nomeação e posse antes do trânsito em julgado nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO ASSISTENTE DE ALUNO DO IFAM. SISTEMA DE COTAS RESERVADAS A NEGROS OU PARDOS. RAZÕES DISSOCIADAS. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. VIOLAÇÃO À LEI 12.990/2014. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS PARA IMEDIATO PROVIMENTO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

I – Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que denegou a segurança, afastando o pedido do impetrante de nomeação para o cargo de Técnico-Administrativo Assistente de Alunos do IFAM pelo sistema de cotas.

II – A leitura do apelo, ao contrário do quanto afirmado em contrarrazões, revela o inconformismo do apelante com os fundamentos da sentença, de modo que as razões apresentadas não estão dissociadas do teor do decisum.

III – Na hipótese, a Administração violou frontalmente a lei federal que assegura a reserva de vagas aos candidatos cotistas ao não nomear nenhum candidato da vaga destinada a negros ou pardos, tendo em vista que o candidato aprovado na 4ª colocação foi convocado pela ampla concorrência e não pela vaga reservada a negros, para qual teria sido aprovado em 1º lugar. Considerando que não houve candidatos deficientes aprovados para o cargo naquele campus, a nomeação deveria ocorrer apenas entre os candidatos aprovados na ampla concorrência e os aprovados para as vagas reservadas aos negros, na proporção de 2 candidatos da ampla concorrência para 1 candidato à vaga reservada a negros. Se nomearam 4, deveriam nomear também o impetrante, já que, em virtude do primeiro colocado como pardo, negro, fora nomeado pela lista da ampla concorrência. O edital  o acolheria seja pela proporção 3/1 como também pelo sistema de 20%, que colocaria o impetrante com 0,8, o que levaria ao arredondamento para 1,0.

IV – É possível a nomeação e posse antes do trânsito em julgado nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime. Precedentes desta Sexta Turma. Acolhimento dos embargos, sem modificar o resultado do julgamento.

V – Recurso de apelação do impetrante a que se dá provimento.

Processo: 0009738-25.2015.4.01.3200

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