Suspenso julgamento de ação sobre limites marítimos entre SC e PR

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, na sessão desta quarta-feira (12), o julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 444, que discute os limites marítimos entre os estados de Santa Catarina e do Paraná para fins de distribuição de royalties de petróleo. Após o voto-vista do ministro Marco Aurélio, pela procedência da ação ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, o julgamento foi suspenso por novo pedido de vista, formulado, desta vez, pelo ministro Alexandre de Moraes.

Na ação, o Estado de Santa Catarina alega que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ao efetuar o traçado das linhas de projeções das divisas interestaduais marítimas entre os estados, “o fez de forma arbitrária e sem respaldo legal”, causando-lhe enormes prejuízos. Sustenta que, pela legislação em vigor (artigo 9º da Lei 7.525/1986), cumpriria ao IBGE traçar as projeções segundo a linha geodésica ortogonal à costa até o ponto de sua interseção com o limite da plataforma continental, tomando por base a linha baixa-mar do litoral continental e brasileiro adotada como referência nas cartas náuticas (artigo 1º do Decreto 93.189/1986).

Em junho deste ano, o relator da ACO, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela parcial procedência do pedido para determinar que o IBGE refaça o traçado das linhas projetantes dos limites territoriais dos Estados de Santa Catarina, Paraná e São Paulo sobre o mar utilizando o método das linhas de bases retas. De acordo com o voto do relator, o procedimento deve tomar como pontos apropriados aqueles já fixados, mas sem garantir a projeção dos limites do Paraná a 200 milhas. Para Barroso, os pontos apropriados na costa foram demarcados adequadamente pelo IBGE. No entanto, o órgão, ao fazer a projeção das linhas ortogonais a partir desses pontos, utilizou arbitrariamente critério não previsto em lei, em detrimento do Estado de Santa Catarina.

Voto-vista

Ao apresentar seu voto vista na sessão de hoje, o ministro Marco Aurélio divergiu em parte do voto do relator para acolher integralmente o pedido do Estado de Santa Catarina. Segundo o ministro, quando da demarcação dos limites marítimos em 1986, o IBGE não observou as balizas impostas pelas leis em vigor, inclusive em relação à definição dos pontos apropriados, necessário para a utilização do método das linhas de bases retas. “A análise dos 25 pontos apropriados estabelecidos pelo IBGE ao longo de toda a costa nacional revela ter o instituto lançado mão de critério único para elaboração das linhas de base retas em todo o litoral brasileiro. É dizer, aplicou a todo litoral disposições específicas válidas apenas para trechos mais acidentados”, disse.

O ministro explicou que, de acordo com as leis de regência sobre o tema, há de se levar em conta, na definição de pontos apropriados, os formatos côncavos e convexos dos litorais dos estados e as ilhas próximas à costa continental. “Firme nesse fundamento, tem-se que os pontos apropriados anteriormente indicados pelo IBGE não se revelam os mais consentâneos com o direito posto, ante o fato de haverem sido desconsideradas as linhas características geomorfológicas do litoral dos estados em litígio”, assinalou. De acordo com ele, o próprio IBGE admite, em relatório técnico, ter ignorado as prescrições legais, ao argumentar que pretendia conferir isonomia aos entes federados e eliminar a sobreposição dos territórios marítimos estaduais. “Descabe permitir a fixação de parâmetros arbitrários e dissonantes das disposições legais, criando distorções incompatíveis com o pacto federativo, especialmente no âmbito da repartição de receitas”, ressaltou.

O ministro Marco Aurélio votou no sentido de julgar totalmente procedente a ação para condenar o IBGE a refazer o traçado dos limites territoriais entre os estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo para o fim de distribuição de royalties devidos pela exploração de derivados de petróleo, utilizando-se do método da linha de base retas, conforme os artigo 1º e 3º do Decreto 93.189/1986, vedando-se qualquer projeção adicional até 200 milhas da costa. Em seu voto, determinou ainda a reelaboração dos pontos apropriados a partir dos quais projetado o traçado da reta perpendicular geodésica, observados os formatos côncavos e convexos dos litorais dos dois estados, respectivamente, e as ilhas existentes na proximidade imediata da costa continental nos termos do voto do relator. Por consequência, propôs a condenação dos estados de São Paulo e do Paraná a ressarcirem ao de Santa Catarina o valor indevidamente percebido a título de royalties a partir dos parâmetros anteriores.

Processo relacionado: ACO 444

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar