Plenário reconheceu repercussão geral de tema sobre critérios usados pelo governo federal para calcular o fundo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional o cálculo da União para definição do total a ser destinado ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) referente à dedução de valores relativos a incentivos e parcelas de outros fundos constitucionais atrelados a receitas provenientes dos impostos sobre a renda e sobre produtos industrializados. Por unanimidade, o Plenário, em deliberação no Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral do tema objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1362061 (Tema 1.275).
O Supremo decidirá, entre outros pontos, sobre a validade da adoção de portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), e não do Balanço Geral da União (BGU), para o cálculo do FPM. Também irá analisar a dedução dos valores referentes ao Programa de Integração Nacional (PIN), ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (Proterra), ao Fundo Social de Emergência (FSE), ao Fundo de Estabilização Fiscal (FEF) e às restituições do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pela União, autarquias e fundações federais.
Caso concreto
Na origem, municípios de Goiás, Maranhão, Pará e Tocantins ajuizaram ação contra a União para obterem o recálculo no repasse de verbas do FPM e o pagamento das diferenças de valores alegadamente pagos a menos. O juízo de primeiro grau reconheceu o direito dos municípios de receberem a parcela do FPM sem a exclusão das restituições do IRRF retido a mais, feitas pela União aos seus servidores, e aos das autarquias e fundações federais. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), ao analisar recurso da União, derrubou a decisão. Contra esse ato, os municípios interpuseram o RE ao Supremo.
Repercussão geral
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, a relatora, ministra Rosa Weber (aposentada), apontou que a controvérsia tem reflexos sobre toda a sociedade e sobre o planejamento e a execução orçamentária da União e dos municípios, com efeitos na qualidade da prestação de serviços públicos essenciais. A matéria, portanto, ultrapassa o interesse subjetivo das partes e alcança outras unidades da federação.
Ainda não há data prevista para julgamento do recurso.
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Processo relacionado: RE 1362061