Supremo invalida ascensão de cargos na carreira fiscal do Paraná

A Corte entendeu que as regras contrariaram a exigência constitucional do concurso público.

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5510, finalizado na sessão virtual encerrada em 2/6, o Supremo Tribunal Federal (STF) vedou a interpretação de leis do Paraná que possibilitem a investidura de ocupantes do cargo de agente fiscal 3, de nível médio, em cargo de auditor fiscal, que exige nível superior. A Corte reafirmou o entendimento de que a equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior representa “ascensão funcional dissimulada”, vedada pela Constituição Federal, que exige aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público.

Ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), a ADI questionava dispositivos das Leis Complementares estaduais 92/2002 e 131/2010, que unificaram os cargos de agente fiscal 1, 2 e 3 (AF-1, 2 e 3) em única carreira denominada “Auditor Fiscal”, com requisito de nível de escolaridade superior para ingresso. A decisão do STF considerou constitucional a unificação dos cargos de AF-2 e AF-1, que exigiam ensino superior para provimento e tinham atribuições semelhantes. Mas, em relação ao cargo de AF-3, a legislação estadual estabeleceu que servidores com nível médio passassem a fazer parte de uma nova carreira, com atribuições distintas daquela para a qual haviam sido aprovados, em clara violação à exigência constitucional de concurso público.

Efeitos

Em razão do tempo de vigência das normas e para preservar o princípio da segurança jurídica, a decisão produzirá efeitos a partir de dois anos após a publicação da ata de julgamento da ADI. Além disso, serão preservados os atos praticados pelos servidores investidos irregularmente no cargo de auditor fiscal, inclusive nesse período.

O ministro Edson Fachin redigirá o acórdão da decisão, tomada por maioria de votos.

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