Supremo diz que transferência de militar de universidade particular para pública é inconstitucional

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, em parte, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3324) ajuizada pela Procuradoria Geral da República, que questionava artigo de lei federal que permitia a transferência de estudantes militares e seus dependentes de universidades particulares para públicas.

O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que decidiu dar ao artigo 1º da Lei 9.536/97 interpretação conforme a Constituição Federal, de modo a autorizar a transferência obrigatória desde que a instituição de destino seja congênere à de origem, ou seja, de pública para pública ou de privada para privada.

Em seu voto, o ministro-relator ressaltou que a norma impugnada coloca em plano secundário a impessoalidade, a moralidade na Administração Pública e a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola superior. Disse também que o artigo contraria o princípio isonômico, pois trata de forma desigual civis e militares. Ele citou que a Lei 8.112/90 só permite a transferência de civis para instituições congêneres.

A polêmica gerada pelo artigo se acirrou quando a Advocacia Geral da União divulgou parecer em que dizia estar contemplada, na lei, a transferência de instituição particular para pública. Para o procurador-geral da República, Claudio Fonteles, a interpretação dada pela AGU violou vários princípios constitucionais. “Há de se preservar sempre o princípio igualitário”, assinalou ele.

O ministro Gilmar Mendes, que também acompanhou o voto do relator, disse que “o critério da congeneridade é estritamente proporcional ao caso porque garante o ingresso ex ofício, como garante a integridade da autonomia universitária, além de preservar minimamente o interesse daqueles que não são servidores públicos civis ou militares ou seus dependentes, ou seja, a grande maioria da população brasileira”

“Em síntese, dar-se-á a matrícula, segundo o artigo 1º da Lei nº 9.536/97, em instituição privada, se assim o for a de origem, e, em pública, se o servidor ou o dependente for egresso da instituição pública”, proclamou o presidente do Supremo, ministro Nelson Jobim.

Processo relacionado: ADI 3324

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar