STF invalida limite de idade para ingresso na magistratura do DF

Prevaleceu o entendimento de que o requisito está em desacordo com a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a exigência de idade mínima de 25 anos e máxima de 50 para ingresso na carreira da magistratura do Distrito Federal e dos Territórios. Na sessão virtual concluída em 14/12, os ministros, por maioria, julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5329), ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), e invalidaram o requisito previsto no artigo 52, inciso V, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei 11.697/2008).

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, que inaugurou a corrente vencedora, o artigo 93 da Constituição Federal prevê, como requisitos basilares para o ingresso na carreira inicial da magistratura, a aprovação em concurso público de provas e títulos, o bacharelado em Direito e o mínimo de três anos de atividade jurídica. Por sua vez, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar federal 35/1979 – Loman) também disciplina o ingresso inicial na carreira. A partir da leitura dessas normas, o ministro verificou que a fixação de faixa etária viola esse artigo, pois as condições para investidura no cargo devem ser estabelecidas pelo próprio texto constitucional ou pela Loman. Portanto, não cabe à lei ordinária federal inovar e prever norma de caráter restritivo que não encontra pertinência nessas normas.

Conhecimento acumulado

Ainda segundo o ministro Alexandre, o estabelecimento de um limite máximo de idade para investidura em cargo cujas atribuições são de natureza preponderantemente intelectual contraria o entendimento do STF de que restrições desse tipo somente se justificam em vista de necessidade relacionada às atribuições do cargo, como ocorre em carreiras militares ou policiais. Pelas características próprias da atividade jurisdicional, em que a experiência profissional e o conhecimento jurídico acumulado qualificam o exercício da função, ele considera que o atingimento da idade de 50 anos, por si só, não desabona o candidato. “Ao contrário, tudo indica que a pessoa estará no gozo de sua plena capacidade produtiva”, afirmou.

Por fim, ele ressaltou que a manutenção do critério adotado resultaria na situação de pessoas elegíveis para a magistratura nos Tribunais Superiores (entre 35 anos e 65 anos) não poderem prestar concurso público para a magistratura de primeira instância.

Discriminação

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio. Para ele, é inconstitucional apenas a expressão “salvo quanto ao limite máximo, se for magistrado ou membro do Ministério Público”, que, a seu ver, configura discriminação com outras carreiras ligadas ao Direito.

O recurso ficou assim ementado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME JURÍDICO DA MAGISTRATURA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL NA PREVISÃO DE REQUISITOS DE FAIXA ETÁRIA PARA O INGRESSO NA CARREIRA (ART. 52, V, DA LEI 11.697/2008). RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR (CF, ART. 93, I). DESPROPORCIONALIDADE E QUEBRA DA ISONOMIA. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL possui jurisprudência firme no sentido de que, até o advento da lei complementar prevista no art. 93, caput, da Constituição Federal, o Estatuto da Magistratura é disciplinado pela LOMAN, recepcionada pela nova ordem constitucional. Precedentes. 2. O art. 52, V, da Lei 11.697/2008, ao estabelecer como requisito para ingresso na carreira da magistratura do Distrito Federal ou dos Territórios a idade mínima de 25 anos e máxima de 50, viola o disposto no art. 93, I, da Constituição Federal. 3. Em assuntos diretamente relacionados à magistratura nacional, como as condições para investidura no cargo, a disciplina da matéria deve ser versada pela Constituição Federal ou pela LOMAN, não podendo lei ordinária federal inovar e prever norma de caráter restritivo ao ingresso na magistratura que não encontra pertinência nos citados diplomas normativos. 4.A Constituição Federal não exige idade mínima para o ingresso na magistratura, mas sim a exigência de “três anos de atividade jurídica” ao bacharel em direito (CF, art. 93, I). 5. O limite de 50 anos de idade para ingresso em cargo de magistrado não guarda correlação com a natureza do cargo e destoa do critério a que a Constituição adotou para a composição dos Tribunais Superiores, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho. 6. Ação direta julgada procedente.

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