A restrição de idade máxima em 50 anos para ingresso na carreira da magistratura do Distrito Federal e Territórios, prevista na Lei 11.697/2008, é alvo de questionamento por parte da Procuradoria Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5329, sob relatoria do ministro Marco Aurélio.
A lei dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. No artigo 52 (inciso V) a norma diz que o ingresso na carreira da magistratura se dará por meio de concurso, sendo que os candidatos devem ter mais de 25 e menos de 50 anos de idade.
Para a PGR, ao limitar a idade para ingresso em 50 anos, a norma violaria os artigos 5º (caput) e 93 (caput) da Constituição, contendo vício formal e material de inconstitucionalidade. O vício de inconstitucionalidade, de acordo com a ADI, reside na impossibilidade de tema próprio do estatuto da magistratura ser tratado em lei ordinária federal, em vez de o ser por meio de lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal.
O artigo 93 (caput) da Constituição, explica a PGR, reserva à lei complementar a regulamentação de temas afetos ao estatuto da magistratura. A jurisprudência do STF tem entendido que até que seja editada essa lei, a matéria que verse sobre o estatuto continuará sendo disciplinada pela Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura). E no tocante à idade, diz a Procuradoria, a LC 35/1979 preceitua que há idade mínima apenas para o cargo de ministro do STF, não contemplando idade limite para ingresso na carreira judiciária.
De acordo com o procurador-geral de República, a disposição em lei ordinária de matéria própria do Estatuto da Magistratura, que deve ser disciplinada pela LOMAN (e pela própria Constituição), como as limitações etárias mínima e máxima para ingresso na magistratura judicial, viola a reserva da matéria a lei complementar citada no dispositivo constitucional.
Isonomia
Além disso, para a Procuradoria, o dispositivo questionado, ao restringir o acesso aos cargos de juiz de direito substituto do Distrito Federal a candidatos com idade inferior a 50 anos, “transgride o postulado da igualdade, porque cria restrição desprovida de justificativa”. Esse postulado – o princípio da isonomia – está inscrito no artigo 5º (caput) da Carta da República.
A PGR pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do artigo 52 (inciso V) da Lei 11.697/2008, e no mérito que o dispositivo seja declarado inconstitucional.
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Processo relacionado: ADI 5329