O shopping alegava que a obrigação de cumprir a lei era dos empregadores lojistas
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente ação civil pública pela qual o Ministério Público do Trabalho (MPT) pretendia exigir que o Shopping Center 3 Américas, de Cuiabá (MT), destinasse área de amamentação para as empregadas das lojas. Segundo a decisão, a exigência, prevista na CLT, não se aplica a shopping centers.
Amamentação
O artigo 389, parágrafo 1º, da CLT determina que os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade tenham “local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação”. Segundo o MPT, o shopping não cumpria essa determinação.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) entendeu que o shopping é “um conglomerado de interesses comerciais mútuos” e, assim, deveria se enquadrar na exigência da CLT.
Estabelecimento
No recurso de revista contra a condenação, o shopping sustentou que não está obrigado a manter espaço próprio para guarda, vigilância e assistência dos filhos das empregadas dos lojistas, pois não possui qualquer vinculação com elas. De acordo com o estabelecimento, a obrigação é direcionada ao lojista, e não ao condomínio que aluga o espaço para instalação das lojas. “A estrutura física do shopping não pode ser considerada como estabelecimento para o fim de atrair a incidência da obrigação”, defendeu.
Obrigação
Em seu voto, a ministra Maria Cristina Peduzzi explicou que o shopping center assume somente obrigações genéricas quanto à segurança dos trabalhadores e ao fornecimento de banheiros e de locais para alimentação. “Mas obrigações específicas decorrem do contrato firmado entre os estabelecimentos comerciais individualmente considerados e seus trabalhadores”, afirmou. “Tal obrigação é destinada exclusivamente à real empregadora, e não se pode somar todas as empregadas das lojas às do shopping para este fim”.
A decisão foi unânime.
Divergências
O entendimento sobre a matéria ainda não está pacificado entre as Turmas do TST. Para algumas, a administração do shopping é responsável por prover espaços comuns, entre eles o destinado às empregadas dos lojistas para que amamentem seus filhos.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 389 DA CLT – SHOPPING CENTER
Não é aplicável aos shoppings centers a obrigação prevista no art. 389, § 1º, da CLT, em relação aos empregados das lojas que nele operam suas atividades.
Recurso de Revista conhecido e provido .
Processo: RR-1487-13.2015.5.23.0002