Militar licenciado pela conclusão do tempo serviço não tem direito à anistia

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará que julgou improcedente o pedido de inclusão de um ex-militar da Força Aérea Brasileira (FAB) como anistiado político.

Consta dos autos que o autor ingressou nas fileiras da FAB em fevereiro de 1961 e se licenciou, ostentando a graduação de soldado de segunda classe, em fevereiro de 1963, antes da edição da Portaria nº 1.104-GM3 de 12/10/1964, do Ministério da Aeronáutica, que estabeleceu novas regras para as prorrogações do serviço militar das praças.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência firmada no sentido de que os militares que não ostentavam a condição de Cabo da Força Aérea quando da edição da Portaria nº 1.104/MG3-64 não têm direito a anistia, uma vez que não foram alcançados pela norma.

Conforme esclareceu o magistrado, a aplicação da referida portaria “não constituiu, por si só, ato de exceção, por isso que o ato de licenciamento, por conclusão do serviço militar ou o não reengajamento, para fim de anistia, deveria ter, comprovadamente, motivação política, o que não é o caso dos autos”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CABO DA AERONÁUTICA. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. ART. 8º DO ADCT. PORTARIA N. 1.104-GM3 DE 12/10/1964. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. LICENCIAMENTO. ATO DE EXCEÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO; Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior; A concessão da anistia prevista no art. 8º do ADCT, regulamentado pela Lei n. 10.559/2002, pressupõe a comprovação de dois requisitos: a) ter sido o interessado atingido por ato de exceção, b) em decorrência de motivação exclusivamente política; O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que, consoante o entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, os militares que não ostentavam a condição de Cabo da Força Aérea quando da edição da Portaria nº 1.104/MG3-64 não têm direito a anistia, uma vez que não foram alcançados pela norma. (AgRg no REsp 1055841/PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013); A aplicação da Portaria n. 1.104-GM3, de 12/10/1964, não constituiu, por si só, ato de exceção, por isso que o ato de licenciamento, por conclusão do serviço militar ou o não reengajamento, para fim de anistia, deveria ter, comprovadamente, motivação política, o que não é o caso dos autos; Na hipótese dos autos, o autor ingressou em 17.02.1961 e se licenciou em 21.02.1963 da FAB, antes, portanto, da edição da Portaria n. 1.104-GM3 de 12.10.1964, ostentando a graduação de soldado de segunda classe. Dessa forma, não tem direito à anistia, à míngua de prova de que foi licenciado por motivação exclusivamente política; Apelação da parte autora desprovida.

Processo nº:

2007.39.00.010423-3

0010157-60.2007.4.01.3900

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