Um servente de pedreiro de Goiânia recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) para reformar a sentença que negou o pagamento de horas extras ao trabalhador por falta de provas. O funcionário alegou ter trabalhado aos sábados e juntou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que previa jornada de segunda a sexta, porém não apresentou provas.
Na análise do recurso, a Primeira Turma do TRT-18 seguiu o entendimento da relatora, desembargadora Iara Rios, que apontou a obrigatoriedade do funcionário apresentar prova do trabalho aos sábados, após a empresa juntar controles de ponto que não indicaram trabalho aos finais de semana.
A relatora explicou que a CCT 2019/2020, juntada aos autos pelo próprio servente, dispõe que a jornada laboral dos trabalhadores da categoria (servente de pedreiro) seria distribuída de segunda a sexta-feira. Relembrou que os cartões de ponto apresentados pela empresa não registraram trabalho fora desses dias e, por isso, a prova do labor do servente aos sábados deveria ser robusta, pois implica, inclusive, descumprimento da CCT da categoria.
Rios ressaltou que a única testemunha conduzida pelo servente à audiência não presenciou o trabalho dele aos sábados e isso seria insuficiente para desconstituir os cartões de ponto apresentados pela empresa. A desembargadora manteve a sentença que indeferiu as horas extras pelo trabalho aos finais de semana e negou o recurso do trabalhador.
O recurso ficou assim ementado:
HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS. SERVENTE. CONSTRUÇÃO CIVIL. A reclamada juntou aos autos controles de ponto que não indicam labor aos sábados. A CCT da categoria prevê jornada apenas de segunda a sexta para a categoria profissional do autor, servente. Assim, a prova do labor aos sábados, cujo ônus é do autor, deveria ser robusta, ônus do qual o autor não se desvencilhou, haja vista que o depoimento da única testemunha conduzida por ele em juízo não presenciou o labor do reclamante aos sábados, sendo insuficiente para desconstituir os cartões de ponto. Recurso a que se nega provimento neste particular.
Processo 0011090-60.2020.5.18.0007