Gerente de banco que pediu demissão terá de devolver bônus de contratação

A empregada pediu demissão antes de completar o prazo mínimo pactuado e o banco pediu na Justiça a devolução do valor antecipado proporcionalmente. O Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a trabalhadora a devolver parte da quantia recebida e, inconformada, ela recorreu ao segundo grau, que manteve a sentença.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque ressaltou que o bônus de contratação, também conhecido como hiring bônus, é uma prática válida, segundo entendimento sedimentado pelos tribunais trabalhistas. Por meio dele, o empregado contratado recebe uma determinada quantia, para incentivá-lo a permanecer no emprego, mas se compromete a restituir ao empregador o valor recebido, integral ou proporcionalmente, caso opte por se desligar antes do termo final do contrato.

No caso analisado, a empregada foi contratada para atuar como gerente empresarial no dia 16 de julho de 2018 e recebeu R$ 92.593 a título de bônus de contratação. No entanto, o contrato foi rompido antes do prazo pactuado, de três anos, e ela se recusou a devolver o valor proporcional ao tempo que ainda faltava.

No recurso, a trabalhadora alegou que o contrato de trabalho assinado posteriormente não previa “qualquer obrigatoriedade” de permanência no emprego e este passou a vigorar por prazo indeterminado, após período de experiência, sobrepondo ao tempo de permanência constante do termo de incentivo à contratação. Alegou ainda que o julgamento deste caso teria de aguardar decisão de outro processo em andamento sobre a natureza salarial do hiring bônus.

A desembargadora afirmou, no entanto, que tratando-se ou não de parcela salarial, o que a Turma julgadora deveria analisar no caso é a validade do negócio entabulado entre as partes antes da admissão. Segundo a magistrada, o ajuste não é proibido por lei e foi aceito por vontade própria, devendo ser respeitado em observância ao princípio do pacta sunt servanda. “É de clareza solar, a meu ver, a obrigação da ex-empregada e ré de devolver proporcionalmente o que recebeu na admissão como hiring bônus para honrar o pacto que lhe foi vantajoso financeiramente”, concluiu.

O voto da relatora foi seguido, por unanimidade, pelos demais julgadores da Segunda Turma. Mantida a condenação da empregada a devolver a quantia de R$ 47.493,42, corrigida e atualizada.

O recurso ficou assim ementado:

“HIRING BONUS” OU BÔNUS DE CONTRATAÇÃO CONDICIONADO A PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO ANTES DO TERMO AJUSTADO. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. Qualquer ajuste entabulado nos termos do artigo 104 do Código Civil há de ser reverenciado, por força do princípio do pacta sunt servanda. Além do mais, a boa-fé contratual impõe aos convenentes ajam com retidão inclusive na conclusão do pacto, de modo que não pode uma das partes ignorar o cumprimento de determinada cláusula que não mais a convém. Portanto, ajustado que o hiring bonus deve ser devolvido proporcionalmente em caso de rompimento do liame empregatício por iniciativa operária antes da data de vigência contratual que condicionou o pagamento da referida parcela, o trabalhador há de restituir o que lhe cabe para honrar o compromisso assumido sponte propria. Recurso conhecido e não provido.

Processo: 0010954-60.2020.5.18.0008

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