Remuneração dos servidores do TCM do Ceará deve observar teto do Judiciário

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará (TCM/CE) de receber valores retirados de seus contracheques em virtude da aplicação dos subsídios dos deputados estaduais cearenses como teto de remuneração dos servidores, e não o limite de salários do Poder Judiciário. O julgamento foi realizado na última terça-feira (2).

No mandado de segurança, impetrado no Tribunal de Justiça do Ceará, os servidores do Tribunal de Contas dos Municípios questionaram a alteração do limite de remuneração com a edição da lei estadual 13.463/04. A lei estabeleceu como limite salarial o subsídio dos deputados estaduais do Ceará, e não mais a remuneração dos conselheiros do TCM/CE. Com a modificação da referência máxima de remuneração, argumentaram as partes, os servidores sofreriam uma série de descontos salariais, pois eles já recebem valores superiores aos vencimentos dos deputados cearenses.

Por maioria, os desembargadores do tribunal cearense negaram o pedido dos servidores locais, sob a argumentação de que o estabelecimento dos tetos remuneratórios nas três esferas do poder público – Executivo, Legislativo e Judiciário – tem origem na Constituição Federal. Não sendo os Tribunais de Contas um tipo de quarto poder, registrou o acórdão do TJCE, não poderia a corte de contas estabelecer um limite de remuneração próprio, de forma que o legislador estadual apenas aplicou intepretação possível em relação às características dos Tribunais de Contas no Brasil, que atuam fundamentalmente como órgão de auxílio ao Poder Legislativo.

Teto do Poder Judiciário

No voto, o relator, ministro Herman Benjamin, reconheceu que a Constituição Federal não tratou de forma expressa a situação dos membros dos Tribunais de Contas estaduais. Entretanto, o ministro lembrou que o mesmo texto constitucional, em seu artigo 73, previu que os ministros do Tribunal de Contas da União possuem as mesmas características funcionais dos ministros do STJ, devendo haver simetria entre a recomendação em nível federal e as relações entre o Judiciário e os Tribunais de Contas dos demais entes da Federação. “Portanto, estando o Tribunal de Contas da União atrelado aos referenciais do Poder Judiciário Federal, aplicável o mesmo raciocínio aos servidores dos Tribunais de Contas estaduais. Desse modo, não encontro razões jurídicas que levem à conclusão de que aos servidores do Tribunal de Contas do Ceará haveria de se aplicar, necessariamente e para todos os efeitos, o teto máximo atinente ao valor dos subsídios dos Deputados Estaduais”, afirmou o ministro no voto.

O ministro salientou que não se trata de declarar a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 2º da Lei Estadual 13.463/04, “mas apenas a sua inaplicabilidade à hipótese em exame, em função do princípio da irredutibilidade de vencimentos”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 38035

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