O registro de imóvel rural sem matrícula adquirido por sentença de usucapião está condicionado à averbação da reserva legal ambiental, que é a área que deve ter sua vegetação nativa preservada. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A questão chegou ao STJ em recurso do estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça local, que não determinou a averbação da reserva legal por falta de exigência em lei no caso de aquisição originária.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, destacou que a jurisprudência respaldada em precedentes do STJ considera que a averbação da reserva legal é condição para o registro de qualquer ato de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural. Contudo, a situação no caso é de aquisição originária por usucapião de imóvel sem matrícula.
Nessa hipótese, o relator aplicou o princípio hermenêutico in dubio pro natura. Isso significa que, na impossibilidade de aplicação literal de lei, a interpretação do conjunto normativo deve ser a mais favorável ao meio ambiente.
Sanseverino afirmou que esse princípio, já adotado pelo STJ, constitui uma exceção à regra hermenêutica de que as normas limitadoras de direitos, como são as normas ambientais, devem ter interpretação estrita. “A exceção é justificada pela magnitude da importância do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, explicou o ministro, citando o artigo 1º, inciso III, combinado com o artigo 225 da Constituição Federal.
Maior proteção
O ministro ressaltou que no meio rural é muito comum a transmissão apenas do domínio, desacompanhada de transmissão da propriedade. Por isso, ele entende que a interpretação estrita da lei, dispensando prévia averbação da reserva legal no caso de aquisição por usucapião, reduziria demasiadamente a eficácia da norma ambiental e, assim, conduziria a um resultado indesejável, contrário à sua finalidade protetiva.
Para o relator, é possível extrair outro entendimento do texto legal, tomando a palavra “transmissão” em sentido amplo, como ato de passar algo a alguém, de modo a abranger também a usucapião, que pode ser considerada uma transmissão da propriedade por força de sentença.
“Esse sentido mais amplo está em sintonia com o princípio in dubio pro natura, pois, havendo diversos sentidos de um dispositivo legal, deve-se privilegiar aquele que confere maior proteção ao meio ambiente”, concluiu Sanseverino.
Novo Código Florestal
O novo Código Florestal modificou a forma de publicidade da reserva legal ambiental ao instituir o Cadastro Ambiental Rural (CAR), onde passou a ser registrada a reserva legal, dispensada a averbação no cartório de registro de imóveis.
O relator entendeu que a nova legislação florestal é aplicável ao caso, sendo necessário, portanto, condicionar o registro da sentença de usucapião ao prévio registro da reserva legal no CAR.
Essa interpretação foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma, que deu provimento ao recurso para condicionar o registro da sentença de usucapião ao prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E AMBIENTAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL SEM MATRÍCULA. REGISTRO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA RESERVA LEGAL AMBIENTAL. REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR. NOVO CÓDIGO FLORESTAL.1. Controvérsia acerca da possibilidade de se condicionar o registro da sentença de usucapião de imóvel sem matrícula à averbação da reserva legal ambiental.2. “É possível extrair do art. 16, §8º, do Código Florestal que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771⁄65” (REsp 831.212⁄MG, DJe 22⁄09⁄2009).3. Extensão desse entendimento para a hipótese de aquisição originária por usucapião, aplicando-se o princípio hermenêutico “in dubio pro natura”.4. Substituição da averbação no Cartório de Registro de Imóveis pelo registro no Cadastro Ambiental Rural – CAR, por força do novo Código Florestal.5. Adaptação do entendimento desta Corte Superior à nova realidade normativa, mantida a eficácia da norma protetiva ambiental.6. Necessidade de prévio registro da reserva legal no CAR, como condição para o registro da sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis.7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Leia o voto do relator.