Edital de intimação publicado na terça-feira (12/9) convoca pessoas, órgãos e entidades com interesse em se manifestar no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0012015-72.2023.5.18.0000 que decidirá sobre a forma de composição da base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista. Os honorários advocatícios são a remuneração devida ao advogado em razão dos serviços prestados ao cliente.
Após 15 dias (corridos) da publicação do edital, inicia-se o prazo de 15 dias (úteis) para aqueles que quiserem se habilitar. Os interessados deverão indicar o propósito de sua admissão no feito como amicus curiae, juntar documentos ou requerer as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.
O incidente foi instaurado após o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) verificar a existência de entendimentos divergentes entre as três Turmas do tribunal sobre o tema. A sucumbência recíproca ocorre quando o autor consegue apenas parte dos seus pedidos, de modo que tanto ele como o réu são vencidos e vencedores no processo, motivo pelo qual devem ser proporcionalmente distribuídas as custas e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
O relator do IRDR, desembargador-presidente Geraldo Nascimento, explicou que a instauração do incidente acontece quando há a repetição de processos com decisões controversas em relação a questão unicamente de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Além disso, o objeto do incidente não pode ter sido afetado para definição de tese repetitiva sobre idêntica questão no Supremo Tribunal Federal ou no Tribunal Superior do Trabalho.
Nascimento observou que o pedido para instauração do IRDR encontra fundamento em relatório da Comissão de Aperfeiçoamento de Técnicas Pertinentes ao Sistema de Precedentes do TRT-18. Nesse documento, a comissão identificou a existência de entendimentos divergentes entre as Turmas do tribunal quanto à definição se sucumbência deve ser apreciada de forma capitular, ou seja, quando o pedido é julgado integralmente improcedente; ou intracapitular, nas hipóteses em que o pedido é julgado parcialmente procedente.
O presidente explicou que foi sugerida como causa-piloto o processo ROT-0010425-52.2022.5.18.0111, que tramita no gabinete do desembargador Mário Bottazzo, razão por que foi determinada a suspensão apenas daquele feito. Para o magistrado, não é cabível a suspensão dos demais processos em que haja discussão sobre o tema, por ser indiscutível a possibilidade de haver em praticamente todas as ações trabalhistas em trâmite no tribunal a discussão do assunto, objeto do IRDR. O desembargador disse que a paralisação de todos os processos, por até um ano, poderia contrariar a celeridade e a segurança jurídica almejadas pelo julgamento do IRDR.
Após a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o desembargador pontuou que a tese a ser fixada será relativa à seguinte questão jurídica: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. CLT ART. 791-A, CAPUT E § 3º. APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CAPITULAR OU INTRACAPITULAR”.
IRDR
O incidente de resolução de demandas repetitivas é um instituto processual de julgamento em massa, com a finalidade de evitar julgamentos conflitantes sobre uma mesma questão unicamente de direito. Com a uniformização da tese haverá a aplicação obrigatória aos casos que envolvam questão idêntica. Com esse instituto, o Judiciário garante rapidez, isonomia e segurança jurídica para todos os casos idênticos em andamento.
Processo: 0012015-72.2023.5.18.0000