Plenário admite ato de ministro do Trabalho que reconheceu associação de trabalhadores como sindicato

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu por unanimidade, na tarde desta quarta-feira (24), o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 21053, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de São Paulo, Embú, Embú-guaçu e Taboão da Serra. O recurso era contra ato do ministro de Estado do Trabalho, que reconheceu como sindicato a Associação dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Limpeza do estado de SP.

No caso, o sindicato sustentava que o ato do ministro do Trabalho contraria norma constitucional, bem como a alínea “a” do artigo 515 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Argumentava, também, que o direito de livre associação dos empregados foi ofendido, uma vez que não foram consultados quanto à preferência por uma ou outra representação sindical.

Salientava o sindicato que a Constituição Federal possibilita o “livre impulso associativo” no tocante à organização sindical, mas afirma que deve ser ressaltado que “referida liberdade estaria adstrita à manifestação de vontade dos trabalhadores”, que “no caso em tela, como os autos demonstram, não houve” alega o sindicato. Assim, pediu que fosse reformada a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “para se determinar ao ministro do Trabalho que realize consulta aos trabalhadores interessados, no mínimo de um terço, como exige a lei e a boa prática democrática”.

No entanto, no início do julgamento, em fevereiro de 1991, o relator do caso, ministro Carlos Velloso (aposentado), manifestou-se pelo indeferimento do pedido do sindicato e foi acompanhado pelos demais ministros. Na ocasião, o ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) pediu vista. O sucessor da cadeira de Pertence, ministro Dias Toffoli, trouxe seu voto na tarde de hoje, acompanhando o relator no sentido de negar provimento ao RMS.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli afirmou que “a legislação em vigor confere poderes ao ministro do Trabalho para reconhecer como sindicato uma associação cujo número de associados seja inferior ao um terço a que se refere a alínea ‘a’, do artigo 515 da CLT, nos termos do parágrafo único desse mesmo artigo”. Asseverou, ainda, que com base no artigo 8º, incisos I e II, fica consagrada a ampla liberdade de associação profissional ou sindical com consequente registro no órgão competente.

O ministro afirmou ainda que o argumento sobre a consulta aos trabalhadores (restrição inscrita pela alínea “a” do artigo 515 da CLT) não está contida na Constituição Federal atual, portanto, revogada, “fato a desautorizar o acolhimento da pretensão deduzida pelo requerente”.

O recurso ficou assim ementado:

ORGANIZAÇÃO SINDICAL – LIBERDADE – BASE TERRITORIAL. Uma vez respeitada a unicidade quanto a certa base territorial, descabe impor exigências incompatíveis com a liberdade de associação. Óptica prevalecente, a uma só voz, considerado o voto do relator, lastreado no parecer da Procuradoria Geral da República. Redação do acórdão por vogal ante a aposentadoria do relator, Ministro Carlos Velloso.

 

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