PGR defende manutenção de artigos da Convenção de Haia

A Procuradoria Geral da República enviou ao Supremo Tribunal Federal parecer pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4245) ajuizada pelo partido Democratas (DEM) contra artigos da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. Em caso de entendimento contrário, o parecer sugere a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para que tenha eficácia somente a partir da denúncia da Convenção pelo Brasil.
A convenção tem por objetivo assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente. Segundo o parecer, o acolhimento da ação pode significar um perigoso retrocesso na busca da difícil implementação do direito à convivência familiar nos casos de retenção ilícita de crianças de cunho internacional. “Esses casos eram de solução quase impossível, pois as barreiras de acesso à Justiça nos litígios que envolvem mais de uma jurisdição nacional são evidentes”, diz.
A ação alega que dispositivos da Convenção de Haia amesquinharam a proteção constitucional da criança e do adolescente e pede que seja atribuída aos seus artigos 1º, 7º, caput, 11 e 18 interpretação conforme a Constituição, no sentido de que o retorno imediato do menor e a adoção de medidas de urgência só possam ser determinados após avaliadas as peculiaridades do caso.
Mas o parecer junta dados da Nota Técnica da Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) para mostrar que a experiência brasileira é extremamente proveitosa, tanto na devolução criteriosa de crianças retidas ilicitamente no Brasil quanto na obtenção da devolução de crianças retiradas do Brasil e enviadas ao exterior. “Nesse último caso, obteve-se um excepcional alento às famílias brasileiras na busca do retorno de suas crianças”, diz.
Interesse da criança – Em relação aos artigos 12 e 13, b, da Convenção, o parecer afirma que a ADI quer que o STF imponha aos juízes um direcionamento forçado, ou seja, que analisem a situação não só da criança ou do adolescente, mas do responsável pela subtração, que pode não querer voltar ao Estado que ordenou a guarda ou direito de visita por diversos motivos, inclusive profissionais. “Tal pretensão, no entanto, rotulada como interpretação ampliativa, contraria a essência da proteção dos interesses da criança e do adolescente nesse hipótese específica”, afirma.
Ações – Sobre a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, dos artigos 7º, alínea f, e 21, para que se reconheça que o ajuizamento de ações de busca e apreensão ou de regulamentação de visitas, de forma direta, pela União, o PGR esclarece que há dois elementos que autorizam, com suficiência, a intervenção da União. O primeiro é o interesse jurídico em ver cumprido tratado internacional e as obrigações dele decorrentes e o segundo é a tarefa administrativa de implementar a Convenção, a cargo da Autoridade Central que é a SEDH.
Sentença estrangeira – O parecer analisa ainda a pretensão de interpretação conforme a Constituição aos artigos 3º e 15 da convenção, no sentido de que a produção de quaisquer efeitos envolvendo sentenças e decisões judiciais não definitivas estrangeiras fique condicionada à prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça. Mas a Procuradoria Geral da República explica que o autor parte de um equívoco ao considerar que a homologação de sentença estrangeira é um veículo indispensável para a cooperação com outros Estados.
Segundo o parecer, na homologação da sentença estrangeira, cabe apenas um juízo de delibação que, por definição, impede a rediscussão de fatos que ensejaram a prolação da sentença estrangeira. “Caso a pretensão do autor fosse atendida, a situação para aquele que quisesse resistir à devolução da criança seria ainda pior: o juízo de delibação não permite espaço probatório e restringe a defesa a aspectos formais ou à alegação de violação da ordem pública”, esclarece.
Rediscussão da guarda – A Procuradoria Geral da República considera que não convencem o pedido de interpretação conforme ao artigo 16 para que seja analisado, no Brasil, o mérito do direito de guarda, e de que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 17, por suposta ofensa à proteção constitucional da criança e do adolescente ao acesso à justiça, à separação dos poderes e à garantia da coisa julgada. Para ele, esses artigos representam um limite à jurisdição brasileira, imposto pelo Direito Internacional e em consonância com o direito da criança e do adolescente à convivência familiar.

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Processo relacionado: ADI 4245

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