DEM questiona Convenção de Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro de Crianças

O Democratas (DEM) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4245, questionando atos do Congresso Nacional e do presidente da República que ratificaram e promulgaram a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.

Trata-se do Decreto Legislativo nº 79, de 15 de setembro de 1999, e do Decreto Presidencial nº 3.413, de 14 de abril de 2000. Segundo o partido, os artigos 1º, alínea ‘a’; 3º; 7º, caput e alínea ‘f’; 11; 12; 13, b; 15; 16; 17; 18 e 21 do texto impugnado conflitam com o que preceituam os artigos 1º, inciso III; 2º; 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV; 37, caput; 105, inciso I, letra i, e 227, todos da Constituição Federal (CF).

A mencionada Convenção de Haia cria mecanismos específicos para concretizar as relações de cooperação internacional nela previstas, tendo como objetivo principal a garantia dos interesses da criança e sua proteção contra os efeitos prejudiciais resultantes de uma mudança abrupta de domicílio.

Distorções

O DEM alega, entre outros, que o texto ratificado pelo Brasil “padece de grave falta de sistematicidade”. Assim, por exemplo, estabelece, por um lado, o dever das autoridades centrais dos países signatários de providenciar e garantir o retorno imediato do menor ao país requerente, mas, por outro, prevê, em diversos artigos, que tal devolução não deve ser ordenada, em razão das peculiaridades do caso concreto.

Diante dessa falta de sistematicidade, alega a agremiação política, “o pacto tem recebido interpretações perigosamente equivocadas, que acabam por deturpar seu verdadeiro objetivo e, o que é mais grave, esvaziam preceitos fundamentais da Constituição Federal (CF)”.

Uma dessas supostas distorções seria “uma absoluta inversão de valores” por parte de autoridades brasileiras, na aplicação da Convenção. Segundo o partido, ao invés de avaliar a peculiaridade de cada situação, autoridades administrativas e judiciais brasileiras “têm simplesmente defendido e determinado o retorno automático da criança ao país requerido, em qualquer caso e a todo custo”.

E isso, segundo o DEM, ignorando princípios e direitos constitucionais basilares do sistema jurídico brasileiro, como a dignidade da pessoa humana, proteção integral da criança e o devido processo legal.

Exemplos

Um exemplo citado pelo partido é decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que, ignorando fortes indícios de que o pai padecia de alcoolismo, determinou que uma criança de apenas quatro anos fosse separada de sua mãe, sob o argumento de que o objetivo da Convenção de Haia seria tão somente o de garantir a devolução da criança.

Outro caso seria, segundo o DEM, a “postura extremamente ativista” da União, através da Advocacia Geral da União (AGU) que, com suposto fundamento no artigo 7º, alínea f, da Convenção, tem ajuizado demandas, em seu próprio nome, com vistas à busca e apreensão de menores transferidos para o Brasil ou à regulamentação de visitas.

Com isso, sustenta o DEM, invade esfera privada, incompatível com suas funções e com o princípio da impessoalidade que deve presidir a sua atuação.

“De outro lado, causa perplexidade a maneira como juízes e tribunais têm suplantado a regra do artigo 105, inciso I, i, da CF, atribuindo eficácia a decisões estrangeiras sem o devido processo homologatório”, argumenta ainda a agremiação. O texto constitucional determina que é competência do Superior Tribunal de Justiça homologar as sentenças estrangeiras e não de qualquer juiz ou tribunal.

Pedido

Diante disso, afirma, decidiu ajuizar esta ADI, objetivando “garantir a supremacia da Constituição Federal” sobre dispositivos do texto impugnado.

Assim, pede, em caráter liminar, a suspensão de diversos artigos da Convenção (1º; 7º, caput; 11 a 13 e 18), para que se estabeleça a supremacia da CF sobre eles, e de outros (7º, alínea f, e 21; 3º e 15, 16 e 17), por considerá-los  inconstitucionais. Segundo o DEM, eles violariam o princípio republicano (artigo 1º da CF); os princípios da impessoalidade e da moralidade (artigo 3, caput, da CF) e a proteção integral da criança e do adolescente (artigo 227, da CF).

Violariam, também, a exigência de homologação de decisões produzidas no estrangeiro (artigo 105, I, i, da CF); os princípios da dignidade humana (artigo 1º, III) e da separação de Poderes (artigo 2º), bem como a garantia da inafastabilidade do acesso à Justiça e da coisa julgada (artigo 5º, XXXV e XXXVI).

Subsidiariamente, o partido pede ”a imediata suspensão das ações de busca e apreensão que tenham sido ajuizadas pela União com base nos artigos 7º, letra f, e 21, da Convenção”.

O relator da ação é o ministro Joaquim Barbosa.

 

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