Pedido de vista adiou a conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 607940, que tem repercussão geral reconhecida, onde é discutido se uma lei municipal ou distrital pode instituir normas de planejamento urbano avulsas, criando assim regras específicas para contextos urbanos diferenciados, ou se todas as regras relativas ao planejamento urbano devem necessariamente constar do plano diretor do munícipio ou do Distrito Federal.
Na sessão desta quarta-feira (29), o julgamento foi retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux, acompanhando o relator do processo, ministro Teori Zavascki. A ministra Rosa Weber votou no mesmo sentido. Em seguida, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento. Já há quatro votos pelo indeferimento do recurso (ministros relator, Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber) e um pelo seu provimento (proferido pelo ministro Marco Aurélio).
Neste recurso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) questiona a constitucionalidade da Lei Complementar 710/2005 do Distrito Federal, que estabeleceu regras para a criação de condomínios fechados. Julgando ação direta de inconstitucionalidade, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou a lei constitucional.
No STF, o Ministério Público sustenta que a norma viola o artigo 182 (parágrafos 1º e 2º) da Constituição Federal, que define o plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. A Constituição exige que cidades com mais de 20 mil habitantes tenham plano diretor. Para o MPDFT, ao criar regras isoladas para os condomínios fechados, fora do contexto urbanístico global, a lei feriu a Constituição.
Ao apresentar seu voto-vista, acompanhando o relator, o ministro Fux destacou que é preciso preservar a harmonia e a homogeneidade da legislação urbanística sem, no entanto, desconsiderar as peculiaridades de cada contexto urbano. Analisando os dispositivos constitucionais apontados como violados pelo Ministério Público, o ministro concluiu que a lei distrital não é inconstitucional.
“Da leitura conjunta e sistemática das normas constitucionais citadas, se extrai que cabe ao plano diretor apenas estabelecer as diretrizes e exigência básicas, fundamentais e gerais para o ordenamento urbano. Nada impede, portanto, que o município ou o Distrito Federal, com base no artigo 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, legisle mediante normas sobre projetos e programas específicos de ordenamento do espaço urbano, desde que observadas as diretrizes gerais traçadas pelo plano diretor”, afirmou.
Em razão da repercussão geral, a decisão que vier a ser tomada neste recurso deverá ser seguida pelas demais instâncias do Poder Judiciário e aplicada aos processos que discutem o mesmo tema.
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Processo relacionado: RE 607940