Lei do DF sobre condomínios não fere a Constituição, decide STF

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a recurso no qual se questionava a constitucionalidade da Lei Complementar 710/2005 do Distrito Federal, que estabelece regras para a criação de condomínios fechados. Segundo o entendimento adotado pela Corte no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 607940, com repercussão geral reconhecida, a lei respeita a exigência constitucional de compatibilidade com o plano diretor distrital, sendo assim não fere a Constituição Federal.

O julgamento foi retomado hoje com o pronunciamento do voto-vista do ministro Dias Toffoli, que acompanhou o relator, ministro Teori Zavascki, ao negar provimento ao RE. Em seu voto, o ministro Dias Toffoli propôs uma tese para o RE, de forma a explicitar a necessidade de subordinação da legislação sobre ocupação urbana ao plano diretor.

“Os municípios com mais de 20 mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano, por meio de leis compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor”, propôs o ministro. A tese também foi aprovada por maioria.

No caso em questão, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) questionou no RE decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que considerou a lei constitucional, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade. O MPDFT considera que a lei questionada ofende o previsto no artigo 182, parágrafos 1º e 2º da Constituição Federal, que prevê a aprovação de plano diretor para municípios com mais de 20 mil habitantes com o fim de ordenar o desenvolvimento urbano.

Segundo o entendimento adotado pelo relator do RE, ministro Teori Zavascki, a lei questionada estabeleceu padrões normativos para projetos de condomínios fechados, a fim de evitar situações de ocupação irregular do solo. No seu entendimento, determinados modos de utilização do solo podem receber disciplina jurídica autônoma, uma vez que nem toda matéria urbanística tem de estar necessariamente contida no plano diretor.

Ficaram vencidos no julgamento os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e o presidente, ministro Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. O ministro Ricardo Lewandowski, no entanto, acompanhou a maioria quanto à tese fixada.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL. ORDEM URBANÍSTICA. COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. PODER NORMATIVO MUNICIPAL. ART. 30, VIII, E ART. 182, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLANO DIRETOR. DIRETRIZES BÁSICAS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL. COMPREENSÃO. 1. A Constituição Federal atribuiu aos Municípios com mais de vinte mil habitantes a obrigação de aprovar Plano Diretor, como “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” (art. 182, § 1º). Além disso, atribuiu a todos os Municípios competência para editar normas destinadas a “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do solo, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” (art. 30, VIII) e a fixar diretrizes gerais com o objetivo de “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos habitantes” (art. 182, caput). Portanto, nem toda a competência normativa municipal (ou distrital) sobre ocupação dos espaços urbanos se esgota na aprovação de Plano Diretor. 2. É legítima, sob o aspecto formal e material, a Lei Complementar Distrital 710/2005, que dispôs sobre uma forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, tratando da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados. A edição de leis dessa espécie, que visa, entre outras finalidades, inibir a consolidação de situações irregulares de ocupação do solo, está inserida na competência normativa conferida pela Constituição Federal aos Municípios e ao Distrito Federal, e nada impede que a matéria seja disciplinada em ato normativo separado do que disciplina o Plano Diretor. 3. Aprovada, por deliberação majoritária do Plenário, tese com repercussão geral no sentido de que “Os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor”. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Tema

348 – Plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

Tese

Os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor.

Processo relacionado: RE 607940

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar