Partes se manifestam sobre poder de delegados firmarem acordo de colaboração premiada

No início do julgamento, apresentaram seus argumentos ao Plenário a procuradora-geral da República, a advogada-geral da União e, na condição de amici curiae, representantes da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal e da Federação Nacional dos Policiais Federais.

Na manhã desta quarta-feira (13), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5508, na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona trechos de dispositivos da Lei 12.850/2013 que atribuem a delegados de polícia o poder de realizar acordos de colaboração premiada. Após a leitura do relatório do ministro Marco Aurélio, relator do processo, se manifestaram a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, a advogada-geral da União, Grace Mendonça, e, na condição de amici curiae, representantes da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal e da Federação Nacional dos Policiais Federais.

PGR

Para a procuradora-geral da República, sendo do Ministério Público (MP) a titularidade da persecução penal, cabe a ele avaliar a utilidade das informações obtidas por meio das delações e qual prêmio pode ser oferecido ao colaborador, proporcionalmente ao objeto da colaboração. Segundo Raquel Dodge, o acordo só é instrumento jurídico eficiente à persecução penal porque oferece benefício penal – redução de pena, modificação de regime prisional, imunidade penal e perdão judicial. “A natureza jurídica da colaboração, do ponto de vista material, é de um instituto despenalizador”, sustentou. A lei, a seu ver, estaria mitigando a titularidade exclusiva da ação penal que o artigo 129, inciso I, da Constituição Federal confere ao MP.

Raquel Dodge assinalou que a colaboração premiada é um dos principais responsáveis pelo avanço contra a corrupção e a atuação de organizações criminosas, daí a defesa do Ministério Público para que seja mantido e preservado. Para ela, a participação dos delegados na elaboração do acordo pode ir até determinado ponto: o de coleta de depoimentos, localização de depoentes e sua inclusão no processo de obtenção da prova. Mas pactuar cláusulas, notadamente as relativas ao prêmio, é titularidade exclusiva do MP.

AGU

Para a advogada-geral da União, Grace Mendonça, o Capítulo II da Lei 12.850/2013 insere o acordo de colaboração premiada entre os meios de obtenção de prova, ao lado da ação controlada, da infiltração policial e da interceptação telefônica, entre outros. “A Polícia Federal e as Polícias Civis são instituições de estado encarregadas de investigar e buscar a verdade e, com isso, extrair todas as circunstâncias relacionadas à prática criminosa, e, portanto, são as primeiras destinatárias das ferramentas colocadas à disposição pelo Legislativo”, afirmou. “Como desprover o titular do inquérito de um dos mecanismos de obtenção de provas, em especial em crimes dessa envergadura?”, questionou.

A advogada-geral considera que a ferramenta foi instituída para contribuir no combate a estruturas muito bem formadas. “É um instrumento capaz de imprimir agilidade nessa fase, trazendo indícios que poderiam se perder ao longo do tempo”, afirmou. Para Grace Mendonça, não há invasão da competência do Ministério Público, porque a lei prevê a sua manifestação e a sanção pelo Poder Judiciário. “É importante que as instituições se unam e atuem em harmonia, em união de forças”, concluiu.

Amici curiae

A representante da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, Larissa Benevides Gadelha Campos, apresentou ao Plenário argumentos pela improcedência da ADI. Em nome da Federação Nacional dos Policiais Federais, seu representante, Rudi Meira Cassel, se alinhou ao Ministério Público pela inconstitucionalidade da norma.

Ministro solicita informações à PF sobre acordos de colaboração premiada

Processo relacionado: ADI 5508

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