De acordo com o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), o tráfico de drogas é a atividade criminosa mais lucrativa do mundo, com uma movimentação de cerca de 320 bilhões de dólares por ano.
Relatório publicado em 2017 pela UNODC aponta ainda crescimento no número de usuários de drogas, que atingiu a marca de 250 milhões de pessoas em 2015. Dessas, cerca de 29,5 milhões de pessoas – ou 0,6% da população adulta global – apresentaram transtornos relacionados ao consumo de drogas, incluindo a dependência.
O aumento exponencial da demanda e o potencial lucrativo fomentam o tráfico em suas diversas modalidades, entre elas o tráfico internacional de drogas, que movimenta das classes sociais mais baixas às mais altas. Milhares de jovens e adultos em busca de uma vida melhor se arriscam diariamente em fronteiras e aeroportos para transportar drogas.
O Brasil está entre os principais exportadores de drogas ilegais do planeta, e o combate a essa atividade criminosa envolve toda a sociedade e o Poder Judiciário, responsável por julgar de forma razoável e proporcional os sujeitos envolvidos nesse processo.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui ampla jurisprudência sobre o tema.
Lei de Drogas
Um grande avanço no combate ao tráfico foi a publicação da chamada Lei de Drogas – Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. Ela instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), além de prescrever medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
Também foram estabelecidas normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e definidos os crimes respectivos.
“Mulas” do tráfico
Em abril do ano passado, no julgamento do HC 387.077, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, após as turmas de direito penal oscilarem bastante sobre o tema em seus julgados, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006) ao agente transportador de drogas na qualidade de “mula”.
Na ocasião, o ministro relator destacou que a simples atuação nessa condição não induz automaticamente à conclusão de que o agente seja integrante de organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento estável e permanente com o grupo criminoso.
A turma também seguiu o entendimento do STF ao decidir que, apesar de a atuação como “mula” não ser suficiente para configurar participação em organização criminosa, é circunstância concreta e idônea para ser valorada negativamente na terceira fase da dosimetria da pena, modulando a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado.
No caso julgado, o relator decidiu pela aplicação da fração mínima de um sexto para a redução da pena-base da paciente, pois, segundo o parágrafo 4º do artigo 33, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
“Devidamente comprovado que a conduta da paciente se reveste de maior grau de reprovabilidade, pois ela tinha conhecimento de estar a serviço do crime organizado no tráfico internacional, o percentual de redução, pela incidência da minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, deve ser estabelecido no mínimo legal”, concluiu o magistrado.
O processo está citado na edição 602 do Informativo de Jurisprudência.
Importação de sementes
A jurisprudência do STJ entende que a importação clandestina de sementes de Cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha, configura tráfico internacional de drogas, conforme o artigo 33, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 11.343/06.
Entretanto, quando se trata de pequena quantidade de sementes, o entendimento das turmas de direto penal ainda não está consolidado.
Para a Quinta Turma, independentemente da quantidade, a importação de semente de maconha constitui crime de perigo abstrato ou presumido e deve ser punido na forma do artigo 33, parágrafo 1º, inciso I, da Lei de Drogas. O entendimento pode ser observado, por exemplo, no julgamento do Agravo Regimental no REsp 1.637.113, em que o colegiado não reconheceu o princípio da insignificância no caso de um réu que importou 14 sementes de maconha da Holanda.
Já a Sexta Turma, ao julgar o REsp 1.675.709, decidiu pela atipicidade da conduta de importação de pequena quantidade de sementes quando destinada à preparação de droga para consumo pessoal, posição que permaneceu no julgamento do Agravo Regimental no REsp 1.658.928.
Transnacionalidade
A majorante do tráfico transnacional de drogas (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. Esse é o entendimento fixado na Súmula 607 do STJ.
No julgamento do REsp 1.391.929, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, a Sexta Turma manteve a condenação de duas pessoas que tentavam exportar para a Europa uma carga de 250 quilos de cocaína. A droga foi encontrada em um contêiner, camuflada em vasos de plantas ornamentais.
Os dois acusados foram condenados a 14 anos de reclusão pelo crime de tráfico internacional de drogas, segundo o artigo 33 da Lei 11.343/06, com a majorante da transnacionalidade prevista no artigo 40.
No recurso, os réus requereram o reconhecimento da modalidade tentada do delito de tráfico e a retirada da majorante, pois o entorpecente que seria supostamente encaminhado à Itália foi apreendido ainda no Brasil.
No entanto, o relator destacou que “é suficiente a comprovação de que os agentes tinham como intento a disseminação do vício no exterior, sendo indiferente que não tenham conseguido ultrapassar as fronteiras nacionais com a substância ilícita para a configuração da referida causa de aumento”.
Ainda em relação à aplicação da majorante pela transnacionalidade, o STJ entende que não se configura bis in idem na aplicação do artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06, em virtude de o artigo 33 da mesma lei prever as condutas de “importar” e “exportar”, pois se trata de tipo penal de ação múltipla, e o simples fato de o agente “trazer consigo” a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico.
Competência
No julgamento do HC 168.368, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, a Quinta Turma, em concordância com jurisprudência já firmada pelo STF, ratificou o entendimento de que a competência da Justiça Federal para julgamento do crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a suficiente comprovação de seu caráter internacional, conforme preceitua o artigo 70 da Lei 11.343/06.
No caso analisado, o paciente e outros 16 réus foram presos em flagrante na região de Campinas (SP) portando aproximadamente 34,8 quilos de pasta base de cocaína e uma pistola calibre 38. Um dos réus alegou a incompetência da Justiça estadual para o julgamento do caso pelo fato de a droga ter sido adquirida no Paraguai e na Bolívia, o que caracterizaria a internacionalidade do delito, atraindo a competência da Justiça Federal.
O juízo de primeiro grau não aceitou a alegação por entender que a atuação da quadrilha era tão somente em solo brasileiro, na região de Paulínia (SP). A sentença condenatória foi mantida em segunda instância.
No STJ, o relator citou precedentes do próprio tribunal para mostrar que as circunstâncias de os corréus serem estrangeiros ou de a droga ter origem externa não configuram necessariamente a transnacionalidade do delito nem o consequente deslocamento do caso para a Justiça Federal.
“Da leitura da sentença condenatória e do acórdão hostilizado, conclui-se ser apenas provável a origem estrangeira da droga (cocaína). Assim, não há como caracterizar, sem outros elementos de convicção, a transnacionalidade da conduta perpetrada, que reclama prova contundente para atrair a competência da Justiça Federal, como bem ressaltou o tribunal de origem”, afirmou o relator.
Pesquisa Pronta
Produzido pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, o serviço Pesquisa Pronta apresenta o entendimento do tribunal em relação a determinados temas jurídicos. Confira abaixo o resultado de três pesquisas sobre assuntos abordados nesta matéria:
O serviço Súmulas Anotadas traz dois tópicos relacionados ao tema: Súmula 607 e Súmula 528. A pesquisa pelo número do enunciado traz excertos dos julgados que lhe deram origem. Além disso, são disponibilizados links para pesquisa, em tempo real, dos acórdãos posteriores ao enunciado sumular e para o acesso a outros produtos relacionados aos assuntos sumulados.
Bibliografias Selecionadas
Para saber mais sobre entorpecentes, consulte a edição Drogas Ilícitas, da coleção “Bibliografias Selecionadas”, produzida pela Secretaria de Documentação do STJ. A edição reúne publicações sobre o assunto editadas entre 2015 e 2017.
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