Universidades públicas podem cobrar taxa de matrícula e mensalidades em curso de pós-graduação lato sensu

Decidiu a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, dar provimento à apelação da Universidade Federal de Goiás (UFG) contra a sentença, do Juízo Federal da 9ª Vara de Goiânia/GO, que concedeu a segurança pleiteada por uma estudante de pós-graduação lato sensu, Especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, e dispensou a impetrante do pagamento de taxa de matrícula e de mensalidades relativas ao referido curso disponibilizado pela instituição de ensino.

Ao analisar caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, explicou que a decisão em apreço foi tomada na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, “e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios que se regem pela lei anterior”. Porém, “a controvérsia instaurada nos autos gira em torno da legitimidade da cobrança de ‘taxa’ de matrícula e mensalidades pertinentes a curso de pós-graduação ministrado por universidade pública”.

Sobre a questão de legitimidade da cobrança de taxa, o magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 12 no sentido que “a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal”. Entretanto, o próprio STF vem decidindo, em regime de repercussão geral, por maioria, que as universidades públicas podem cobrar mensalidade em cursos de pós-graduação lato sensu.

Afirmou o relator que o julgamento realizado em sede de repercussão geral deve ser seguido pelas instâncias inferiores. O próprio TRF1, em recentes julgados sobre a matéria, vem acatando o entendimento da Suprema Corte.

Dessa forma, “não há incompatibilidade entre o entendimento aqui adotado e a Súmula Vinculante nº 12, vez que os precedentes que subsidiaram a criação da referida súmula não contemplavam os cursos de pós-graduação lato sensu”, concluiu o juiz federal convocado.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da UFG, para, reformando a sentença de origem, julgar improcedentes os pedidos e denegar a segurança.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. UNIVERSIDADE PÚBLICA. COBRANÇA DE MATRÍCULA E MENSALIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.854/GO, JULGADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

  1. Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela Universidade Federal de Goiás – UFG em face da sentença que concedeu a segurança para dispensar a impetrante do pagamento de taxa de matrícula e mensalidades referentes à pós-graduação lato sensu, Especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, ministrada na Universidade impetrada.

  2. A decisão foi proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual.

  3. A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da legitimidade da cobrança de “taxa” de matrícula e mensalidades pertinentes a curso de pós-graduação ministrado por universidade pública.

  4. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 12, in verbis: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal”.

  5. A 3ª Seção deste Tribunal, em julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2006.35.00.003616-3/GO, por unanimidade, assim decidiu: “A cobrança de taxa de matrícula ou mensalidade em qualquer curso ministrado em estabelecimento oficial de ensino público viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal”.

  6. O Supremo Tribunal Federal, porém, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 597.854, Relator Ministro Edson Fachin, em regime de repercussão geral, decidiu, por maioria, que as universidades públicas podem cobrar mensalidade em cursos de pós-graduação lato sensu. Ementa do julgado reproduzida no voto.

  7. Sendo o julgamento realizado em sede de repercussão geral, deve ser seguido pelas instâncias inferiores. Não por acaso, esta Corte, nos recentes julgados sobre a matéria, vem acatando o entendimento da Suprema Corte. Precedentes desta Corte citados no voto.

  8. Não há incompatibilidade entre o entendimento aqui adotado e a Súmula Vinculante nº 12, vez que os precedentes que subsidiaram a criação da referida súmula não contemplavam os cursos de pós-graduação lato sensu.

  9. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos feitos na petição inicial e denegar a segurança.

  10. Apelação e reexame necessário providos.

Processo: 0031163-52.2013.4.01.3500

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