A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, determinou à Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB) que realizasse a matrícula imediata do réu no curso de Progressão Linear de Medicina, com base no Processo Seletivo do Bacharelado Interdisciplinar do qual participou, considerando sua classificação e sem a incidência das regras de cotas. A decisão confirmou a sentença do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária de Salvador.
Em suas razões, a UFRB alegou que a aplicação do sistema de cotas no processo seletivo específico relativo ao curso de Progressão Linear representa tão somente a continuação do sistema de cotas adotado para o ingresso no Bacharelado Interdisciplinar. Acentuou que foram ofertadas na seleção realizada para o Curso 30 vagas, tendo o autor concorrido a 15, pois as demais foram reservadas para candidatos que fazem parte do sistema de cotas, de sorte que, classificado em 28º, foi-lhe recusada a matrícula no curso pretendido.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, destacou que de acordo com os autos, o sistema de cotas além de ter sido aplicado pela UFRB na seleção dos alunos que ingressaram no curso de Bacharelado Interdisciplinar também o foi na seleção realizada para definir os 30 alunos habilitados a cursar o Curso de Progressão Linear de Medicina na proporção de 50% das vagas ofertadas.
Ocorre que os alunos egressos do Curso de Bacharelado Interdisciplinar na área da Saúde, cujo processo seletivo observou as regras do sistema de cotas, tiveram todos eles, indiscriminadamente acesso aos mesmos métodos de aprendizagem e avaliação de conteúdo, encontrando-se atualmente em situação de completa igualdade, “não se justificando a instituição de ensino aplicar novamente os critérios previstos no sistema de cotas, sob pena de promover tratamento desigual entre candidatos que ostentam, por fim, condições de concorrerem em perfeita paridade”, concluiu a relatora.
Por outro lado, entendeu a desembargadora que, como o autor já se encontra cursando a graduação de Medicina, por força de tutela de urgência deferida, não se recomenda a interrupção do curso.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE PROGRESSÃO LINEAR DE MEDICINA. CURSO GENERALISTA DE BACHARELADO INTERDISCIPLINAR EM SAÚDE. SISTEMA DE COTAS. APLICAÇÃO EM DUPLICIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Aplicadas pela instituição de ensino as regras do sistema de cotas ao processo de seleção do curso generalista de Bacharelado Interdisciplinar em Saúde, os alunos beneficiários da ação afirmativa tiveram acesso, como todos os demais estudantes selecionados, às mesmas condições acadêmicas, não se justificando aplicar-se novamente as regras do sistema de cotas ao Curso sequencial de Progressão Linear de Medicina, sob pena de se promover tratamento desigual entre candidatos que ostentam condições de concorrerem em perfeita paridade. 2. Tendo ingressado o autor no Curso de Medina desde 2016, por força da tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem, não se recomenda a interrupção do curso com prejuízos irreparáveis ao direito fundamental à educação do aluno. 3. Sentença mantida que julgou procedente o pedido para determinar à ré que procedesse à matrícula do autor no Curso de Progressão Linear de Medicina com base no processo seletivo do curso de Bacharelado Interdisciplinar de que participou, considerando a sua colocação e sem a incidência das regras do sistema de cotas, sob pena de bis in idem. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0033317-56.2016.4.01.3300