A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais do TRF da 1ª Região, por unanimidade, concedeu à autora o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. A decisão reformou sentença do Juízo Estadual de Ipanema/MG que havia negado o pedido ao fundamento de que autora possui renda superior ao legal, uma vez que o marido e o filho maior, que residem com ela, recebem um salário mínimo cada.
Em suas razões, a autora apresentou gastos que a colocam em vulnerabilidade social. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Grigório Carlos dos Santos, destacou que a autora recebeu o benefício assistência por deficiência entre 1996 a 2007, quando foi cessado ao fundamento de inexistência da incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Entretanto, depois de realizada a pericia judicial, o perito atestou que a autora apresenta Osteoartrose, hipertensão arterial, deficiência física e atrofia do membro inferior direito, com encurtamento, e que é definitivamente incapaz e que depende de familiares, cumprido, assim, o requisito da incapacidade para o trabalho.
O magistrado ressaltou que quanto à renda familiar da autora ela é composta por dois salários mínimos relativos à aposentadoria do marido e do salário do filho. Concluiu que como o filho maior não compõe o grupo familiar, de acordo com a Constituição, exclui-se a renda do filho e “porque os demais elementos constantes do laudo socioeconômico não demonstram que ele teria condições sociais relevantes que pudessem levar à mitigação do referido artigo”.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. GRUPO FAMILIAR. FILHO MAIOR NÃO INVÁLIDO. CONSIDERAÇÃO. ESPECIFICIDADE. BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO PELO MARIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 137/142) em face da sentença (fls. 133/v, de 25/06/2014) do Juízo Estadual de Ipanema/MG, que, em ação de 16/05/2008, julgou improcedente o pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, considerando renda superior ao legal, tendo em vista que remuneração de um salário mínimo do marido e do filho maior, que residem com a autora, juntamente com um sobrinho. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 3. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 4. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 6. No presente caso, a autora recebeu o benefício assistencial por deficiência de 1996 a 30/07/2007, quando foi cessado ao fundamento de “inexistência da incapacidade para vida independente e para o trabalho” (fls. 11). 7. Realizada a perícia médica judicial (fls. 91), o perito atestou que a autora apresenta Osteoartrose, hipertensão arterial, deficiência física e atrofia do membro inferior direito, com encurtamento, e que é definitivamente incapaz e que depende de familiares, cumprido, assim, o requisito da incapacidade para o trabalho. 8. Quanto à renda familiar, ela composta por 2 (dois) salários mínimos, relativos à aposentadoria do marido da autora e do salário de seu filho Celiomar, de 26 anos de idade. 9. Como o filho maior, não inválido, não compõe o grupo familiar, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, c/c art. 16 da Lei 8.213/91, exclui-se a renda do filho da autora por essa razão e porque os demais elementos constantes do laudo socioeconômico (fls. 118) não demonstram que ele teria condições sociais relevantes que pudessem levar à mitigação do referido artigo. 10. Ainda, exclui-se, outrossim, o benefício de um salário mínimo recebido pelo marido, considerando, como fundamentado, o entendimento jurisprudencial que se firmou de igualar, neste aspecto, o que veiculado no parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), como fundamentado. 11. Dado provimento à apelação da parte autora para julgar procedente seu pedido inicial determinando ao INSS que restabeleça o benefício de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência (NB 103.198.9983-3, cessado em 30/07/2007), pagando-lhe as diferenças devidas, desde então, via RPV ou precatório, conforme for o valor, com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação. 11.1. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à correção monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810). Ressalvado o direito de execução e expedição de precatório/RPV das parcelas incontroversas. 12. TUTELA DE URGÊNCIA: Considerando tudo exposto e que se trata de benefício de cunho alimentar, defere-se a tutela de urgência para que o benefício seja implantado em até 20 (vinte) dias, a contar da intimação do julgamento. 13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Honorários advocatícios de 10% – aplica-se o Enunciado 7/STJ – sobre as parcelas devidas até o presente julgamento, consoante Súmula 111 do STJ.
Desta forma, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para determinar ao INSS que restabeleça o benefício de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência.
Processo nº: 0047168-56.2015.4.01.9199