Não é competência da União a prática de qualquer ato de gestão do pessoal integrante do quadro da PCDF

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo da ação ajuizada pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Distrito Federal pleiteando o pagamento de abono de permanência aos delegados de Polícia Civil do DF. Na apelação, a entidade de classe sustentou que a Lei 10.633/2002 determina que compete à Fazenda Nacional o pagamento dos salários dos delegados, por intermédio do sistema de administração de recursos humanos do Governo Federal.

O relator, juiz federal convocado Ciro Arapiraca, explicou, no entanto, que compete à União, tão somente, abastecer financeiramente o Fundo Constitucional do DF, instituído pela Lei 10.633/2002, o qual integra a estrutura administrativo-financeira do Distrito Federal. “A Constituição Federal prevê que compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio, ficando claro que os delegados da polícia civil do Distrito Federal são servidores distritais”, alertou.

O magistrado acrescentou ser indiferente o fato de a Lei 10.633/2002 estabelecer que os recursos do Fundo Constitucional do DF advirão do Tesouro Nacional e que o pagamento será realizado pelo sistema federal de recursos humanos. “Não compete à União a prática de qualquer ato de gestão do pessoal integrante do quadro da Polícia Civil do Distrito Federal”, finalizou.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete à União, tão somente, abastecer financeiramente o Fundo Constitucional do Distrito Federal, instituído pela Lei n. 10.633, de 27 de dezembro de 2002, em observância ao disposto no art. 21, XIV da CF/88, o qual integra a estrutura administrativo-financeira do Distrito Federal. 2. A Constituição Federal prevê que compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio, ficando claro que os delegados da polícia civil do Distrito Federal são servidores distritais, o que torna indiferente o fato de a Lei n. 10.633/2002 estabelecer que os recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal advirão do Tesouro Nacional e que o pagamento será realizado pelo sistema federal de recursos humanos. 3. A decisão sobre o pagamento ou não do abono de permanência a delegado da polícia civil do Distrito Federal não cabe à União. 4. Destarte, não compete à União a prática de qualquer ato de gestão do pessoal integrante do quadro da Polícia Civil do Distrito Federal. 5. Apelação desprovida.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0001777-25.2009.4.01.3400

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