Não é possível aplicar benefícios econômicos previstos em normas coletivas a empregados de entidades públicas sem previsão em lei.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação do adicional de 100% na remuneração das horas extras de um guarda municipal de São Caetano do Sul (SP). O percentual estava previsto em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), mas, de acordo com os ministros, cláusulas coletivas de natureza econômica não se aplicam aos empregados de entidade de direito público.
O guarda municipal pediu, na reclamação trabalhista, a remuneração das horas extras com base na CCT assinada entre o município e o Sindicato dos Servidores Públicos e Autárquicos em São Caetano do Sul. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram procedente o pedido.
Cláusulas sociais e econômicas
Para o Tribunal Regional, trata-se de cláusula social, o que enquadraria o caso na Orientação Jurisprudencial (OJ) 5 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST. A OJ admite dissídios coletivos contra pessoas jurídicas de direito público exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social.
No recurso de revista, o município alegou que a cláusula tem natureza econômica, pois resulta em despesa. Consequentemente, defendeu a aplicação do adicional de 50% do valor da hora de trabalho previsto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da República.
Para o relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, não é possível aplicar benefícios econômicos previstos em normas coletivas a empregados de entidades públicas, os quais somente poderão obter vantagens econômicas previstas em lei. O posicionamento decorre também do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição, que não reconhece aos ocupantes de cargos públicos as convenções e os acordos coletivos de trabalho.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. ADICIONAL DE 100% SOBRE AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA ECONÔMICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 5 DA SDC/TST. Visando prevenir contrariedade à OJ 5 da SDC/TST, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. ADICIONAL DE 100% SOBRE AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA ECONÔMICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 5 DA SDC/TST. O Tribunal Regional, ao considerar que a cláusula coletiva, na qual prevista a aplicação do adicional de horas extras no percentual de 100%, possui natureza social, proferiu acórdão em possível contrariedade à OJ 5 da SDC/TST. Agravo de instrumento provido.
III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. ADICIONAL DE 100% SOBRE AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA ECONÔMICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 5 DA SDC/TST. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual determinada a aplicação do adicional de 100% sobre as horas extras, previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, considerando o caráter social da cláusula coletiva. Prevê o artigo 39, § 3º, da CF que ” Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir “. A partir da inteligência do referido dispositivo, esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser possível a extensão de benefícios econômicos previstos em normas coletivas a empregados públicos. Nesse sentido, dispõe a OJ 5 da SDC/TST que ” Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010 “. Assim, ainda que se busque inibir o trabalho extraordinário regular, prestigiando a saúde física e mental do empregado contra a agressividade do trabalho exercido constantemente em regime extraordinário, a cláusula normativa, na qual previsto o adicional de 100% sobre as horas extras, possui caráter nitidamente econômico, em face do acréscimo remuneratório conferido ao trabalhador. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao considerar que a cláusula coletiva, na qual prevista a aplicação do adicional de horas extras no patamar de 100%, possui natureza social, proferiu acórdão contrário à OJ 5 da SDC/TST. Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1001432-72.2015.5.02.0473