Motel é condenado a pagar insalubridade em grau máximo a camareira

Estabelecimento recorreu da decisão, mas condenação foi mantida pela Primeira Turma do TRT-13

Um motel teve mantida a condenação ao pagamento adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em aviso prévio, a uma camareira que atua no local. Para a manutenção da decisão, que foi unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) considerou o fato de a trabalhadora, durante o desempenho de suas funções, entrar em contato com agentes biológicos, a exemplo de vírus e bactérias. A relatora do Recurso Ordinário Trabalhista foi a desembargadora Margarida Araújo.

Em primeiro grau de jurisdição, o perito concluiu que, por ser camareira do estabelecimento, a trabalhadora não poderia ter seu trabalho tido como insalubre, considerando as Normas Regulamentadoras 14 e 15. Apesar dessa conclusão, a primeira instância condenou o motel, que recorreu afirmando que a sentença não poderia afastar-se do laudo pericial, que considerou a atividade desempenhada como salubre.

No entanto, para a relatora, o recurso não poderia ser provido. Segundo justificou, mesmo se tratando de elemento técnico, o laudo pericial, sendo prova, também está sujeito à atividade valorativa do juiz. Dessa forma, conforme explicou, não há problema em o julgador abandonar as conclusões do especialista, desde que o faça mediante exposição das razões que o conduziram a tal afastamento. Para além disso, as conclusões do juízo de origem estão em acordo com a perspectiva decisória de ambos os fracionários deste Tribunal.

“Assim, a atuação como camareira em motel envolvendo limpeza dos quartos e respectivos banheiros, com exposição da trabalhadora ao risco de contágio por agentes biológicos, constitui atividade que não se equipara à limpeza em residências e escritórios, ensejando, por isso, ‘o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano’”, argumentou a desembargadora Margarida Araújo.

A decisão da Turma menciona também jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da alta rotatividade de pessoas em estabelecimentos desta natureza e as consequências em relação à limpeza e higienização dos ambientes. “Ressalte-se que, a meu juízo, em se tratando de motel, a alta rotatividade de pessoas é inerente à própria atividade empresarial exercida pelo empregador, sendo de rigor concluir que a higienização de instalações sanitárias e respectiva coleta de lixo em tais estabelecimentos não se equiparam à mera limpeza em residências e escritórios”, destacou.

Além do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos em aviso prévio, o motel foi condenado a pagar itens como 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido de 40%, horas extras e adicional noturno.

Processo nº 0000820-66.2021.5.13.0011

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