Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), caso haja o cancelamento da distribuição de processo cuja petição inicial foi indeferida em razão de falta de pressuposto processual – a exemplo da falta de recolhimento de custas –, ainda que o réu tenha sido citado nos autos, a parte autora não pode ser condenada ao pagamento de ônus de sucumbência na ação.
O entendimento foi estabelecido em processo no qual, em primeiro grau, o juízo de primeira instância indeferiu pedido de concessão da gratuidade de justiça, decisão contra a qual a parte autora interpôs agravo de instrumento. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu efeito suspensivo ao recurso e determinou a citação da ré, bem como a intimou para se manifestar sobre o agravo.
Diante da liminar do TJSP, o processo seguiu o seu trâmite, inclusive com a apresentação de contestação, até que o tribunal paulista decidiu negar o agravo e, por consequência, manter o indeferimento da gratuidade de justiça.
Em virtude da decisão, a autora foi intimada a recolher as custas iniciais e, como não o fez, o juiz, após ouvir a parte contrária, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com a condenação da autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais. No entendimento do juízo, o cancelamento da distribuição sem a imposição de ônus só poderia ocorrer antes da citação e da resposta da outra parte nos autos.
Recolhimento de custas é pressuposto essencial de constituição do processo
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi comentou que o recolhimento das custas constitui pressuposto imprescindível de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Assim, desde o ajuizamento da ação, apontou, o autor tem o dever de recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição dos autos, conforme previsto no artigo 290 do CPC/2015.
Caso não haja o recolhimento das custas, o juízo deve extinguir o processo nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição – ato que, segundo a ministra, não depende da citação da parte ré.
“Não bastasse ser indevida a citação da parte adversa, é imperioso observar que, nesse momento procedimental, em regra, qualquer alusão à intimação da outra parte revela-se tecnicamente imprecisa, ante a inexistência de relação jurídica processual triangular ou angular: o réu ainda não integra o processo”, explicou.
Manifestação da parte ré não pode justificar condenação em honorários sucumbenciais
Segundo Nancy Andrighi, na hipótese do não recolhimento das custas iniciais, eventual determinação de oitiva da outra parte, por configurar erro de procedimento (error in procedendo), não pode resultar na condenação do autor a arcar com os ônus sucumbenciais sob o argumento de que houve a movimentação da máquina judiciária e a manifestação da parte contrária, “sob pena de se impor ao demandante a responsabilidade por equívoco perpetrado pelo próprio Poder Judiciário”.
No caso dos autos, para a relatora, considerando que parte autora pleiteou a concessão da gratuidade de justiça na petição inicial, o indeferimento do pedido – seja pelo juízo de primeiro grau, seja pelo tribunal – deveria ser seguido da intimação para recolher as custas e, comprovada a inércia, da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual.
“Veja-se que a peculiaridade da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, bem como a apresentação de contrarrazões e contestação pela contraparte não pode ser óbice à aplicação do entendimento consagrado por esta corte, porquanto desnecessária a referida citação/intimação naquele momento processual”, concluiu a ministra ao afastar a condenação aos honorários sucumbenciais.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte.
3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, “a”, da CF/88.
4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.
5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte.
6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Leia o acórdão no REsp 2.053.571.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2053571.