A decisão envolve questões éticas e de saúde que afetam diretamente as mulheres.
Em julgamento histórico, em maio de 2008, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou o uso científico de células-tronco embrionárias para fins terapêuticos, descaracterizando, com isso, o conceito de aborto e o de violação à dignidade humana e à própria vida.
A decisão tem implicações importantes para toda a sociedade, mas sobretudo para as mulheres que passam por tratamentos de fertilidade e para as que decidem doar embriões excedentes para pesquisa. Tem impacto, também, sobre a saúde das mulheres, uma vez que essas células-tronco podem ser usadas para tratamentos doenças que as afetam predominantemente, como endometriose e câncer de mama.
Lei da Biossegurança
Em decisão apertada, o Plenário validou o artigo 5º da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005), que autoriza a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento. As condições são de que os embriões sejam “inviáveis” (que não servem mais para a reprodução humana assistida) ou congelados há três anos ou mais, além do consentimento dos genitores. A lei também exige a aprovação das pesquisas pelos comitês de ética das universidades e proíbe a comercialização de células ou embriões, a engenharia genética e a clonagem humana.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510, a Procuradoria-Geral da República (PGR) sustentava que a disposição feria a proteção constitucional do direito à vida e a dignidade da pessoa humana, com o argumento de que o embrião é uma vida humana.
Constitucionalismo fraternal
Contudo, seguindo o voto do relator, ministro Ayres Britto (aposentado), a maioria da Corte concluiu que a previsão da Lei de Biossegurança não representa desprezo ou desapreço pelos embriões congelados, inviáveis biologicamente ou para os fins a que se destinam, mas a valorização do constitucionalismo fraternal.
Para o ministro, a pesquisa com células-tronco embrionárias objetiva o enfrentamento e cura de patologias e traumatismos que limitam, atormentam e não raras vezes degradam a vida de grande número de pessoas – doenças como atrofias espinhais progressivas, distrofias musculares, esclerose múltipla, neuropatias e outras doenças do neurônio motor.
Início da vida
Para a maioria do Plenário, a Constituição Federal não dispõe sobre o início da vida humana ou o instante preciso em que ela começa, mas trata dos direitos e garantias individuais da pessoa. Assim, o embrião pré-implantado é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido biográfico.
A decisão enfatiza que a Lei de Biossegurança não autoriza a retirada de embriões do corpo feminino. Não se trata, portanto, de interrupção da gravidez, mas de embrião resultante de procedimento de fertilização in vitro, a ser descartado.
Dignidade
Outro ponto destacado no julgamento foi o respeito ao direito fundamental ao planejamento familiar, que envolve os princípios da dignidade da pessoa humana e da maternidade e da paternidade responsável. Sob essa ótica, a opção de um casal ou de uma mulher pelo processo de fertilização artificial não acarreta o dever jurídico de aproveitamento de todos os embriões eventualmente formados e que sejam geneticamente viáveis.
No mesmo sentido, o processo de fertilização in vitro não implica o dever da tentativa de implantação de todos os óvulos fecundados no corpo da mulher (nidação). Admitir essa obrigação seria tratar a mulher de modo desumano e degradante.
Assim, para a corrente majoritária, para que fosse reconhecido o direito pleno à vida do embrião fertilizado in vitro, seria necessário reconhecer a ele o direito a um útero, o que não é autorizado pela Constituição Federal.
Leia a íntegra do acórdão da ADI 3510.
Agenda 2030
A série de matérias “O STF e os direitos das mulheres” está alinhada com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.
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Processo relacionado: ADI 3510