Mantidas penas aplicadas contra réus que conseguiram financiamento do Pronaf no Banco do Brasil por meio de fraude

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a pena de dois condenados por desvio de verbas públicas, por terem obtido, de maneira fraudulenta, financiamento no Banco do Brasil (BB) por meio do Programa Nacional de Financiamento da Agricultura Familiar (Pronaf).

Os condenados entraram com apelação contra a sentença condenatória, mas o Colegiado deu provimento somente à apelação de um deles e extinguiu sua pena, pois confirmou que já havia passado o prazo legal de quatro anos do trânsito em julgado da sentença, sem o seu cumprimento. Nas apelações, entre outros argumentos, alegaram que a ação penal acusatória seria inepta, pois não individualizaria condutas e impediu o direito de defesa.

Ao julgar as apelações dos dois outros envolvidos, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, mantém entendimento de que, após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a alegação de inépcia da denúncia”.

A magistrada destacou que o inquérito policial é uma peça informativa e serve de base para a propositura da ação penal. “A ele não se aplica o princípio da ampla defesa e do contraditório e nada obsta que se baseie em procedimento administrativo”, explicou.

Segundo a relatora, foram provadas a autoria e a materialidade do crime de obter fraudulentamente o financiamento e as provas documental e testemunhal confirmaram que os réus simularam contrato de arrendamento rural em nome de um beneficiário, que não exercia atividade compatível com o projeto apresentado.

“Tem-se como provada a prática do crime de peculato quando a prova documental e testemunhal aponta que os acusados à época empregados do Banco do Brasil desviaram em proveito próprio e alheio recursos do Programa Nacional de Financiamento da Agricultura Familiar – Pronaf”, concluiu.

A 3ª Turma do TRF1, por unanimidade, declarou extinta a pena de um dos acusados e negou provimento às apelações, nos termos do voto da relatora.

Processo 0009444-05.2014.4.01.4300

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