STF já formou maioria para condenar o ex-parlamentar por crimes ligados à BR Distribuidora.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu continuidade, nesta quarta-feira (24), ao julgamento da Ação Penal (AP) 1025, em que o ex-senador Fernando Collor de Mello e outros dois réus respondem por crimes ligados à BR Distribuidora. Até o momento, há sete votos para condenar o ex-parlamentar e outros dois pela absolvição dos acusados.
Na sessão desta quinta-feira (25) a presidente do Tribunal, ministra Rosa Weber, apresentará seu voto, e o Plenário definirá as penas.
Condenação
Dos sete votos pela condenação, dois acolheram a denúncia por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, mas convertem a acusação de organização criminosa em associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). Para a maioria dos ministros, o conjunto de provas comprova a tese da acusação de que, com a ajuda dos empresários Luis Pereira Duarte de Amorim e Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, Collor recebeu R$ 20 milhões para viabilizar irregularmente contratos da estatal com a UTC Engenharia.
Associação criminosa
Na sessão de hoje, o ministro Dias Toffoli também concluiu que está comprovada a prática de um crime de corrupção, seguido de um delito de lavagem de dinheiro. Contudo, o fato de os acusados terem praticado essa sequência de delitos, com o auxílio de outras pessoas, não os torna automaticamente membros de uma organização criminosa.
Para o ministro, a acusação não comprovou suficientemente a estabilidade e a permanência de uma estrutura organizada, formada por pelo menos quatro pessoas, com a finalidade de cometer crimes, requisitos para a caracterização do crime de organização criminosa. Dessa forma, a imputação deve ser classificada como associação criminosa.
Ausência de provas
Já na avaliação do ministro Gilmar Mendes, que votou pela absolvição total dos acusados, a acusação teve como suporte apenas depoimentos e documentos produzidos unilateralmente por colaboradores premiados, sem provas independentes que indiquem o recebimento de propina.
De acordo com o decano do Tribunal, é produzindo provas contra terceiros que o delator obtém a remissão de suas penas. Por isso, esses elementos têm valor probatório fragilizado. O ministro concluiu ainda que, diante da ausência de provas do crime antecedente de corrupção, as acusações de lavagem de dinheiro não se sustentam.
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Processo relacionado: AP 1025