A Oitava Turma do TRT-MG manteve nulos, após votação unânime de seus membros, os 10 autos de infração aplicados a indústria de confecção de roupas de pequeno porte de Montes Claros, no Norte de Minas Gerais. A decisão é resultado do recurso ordinário interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, que determinou a nulidade das infrações.
A visita do auditor-fiscal à empresa foi realizada no dia 15 de fevereiro de 2017, com a emissão imediata de 10 autos de infração, que se converteram em multa. Para a União, a sentença deveria ser reformada, visto que a fiscalização constatou descumprimento de normas de proteção contra acidentes do trabalho. Situação, que segundo o órgão do Executivo, não exigiria duas inspeções.
Mas, na visão da desembargadora relatora, Ana Maria Amorim Rebouças, os agentes desrespeitaram, à época, a Lei Complementar 123/2006, que prevê a necessidade da dupla visita para micro e pequenas empresas nos casos de autuação. Segundo ela, como não se constatou qualquer risco à integridade física do trabalhador, fraude, reincidência, resistência ou ausência de formalização do vínculo, os fiscais deveriam seguir ainda o previsto nos artigos 627 da CLT; 6º da Lei 7.855/89; e 23 do Decreto n. 4.552/2002.
De acordo com a relatora, a inspeção tem por finalidade alertar o empregador sobre as irregularidades praticadas, possuindo um caráter pedagógico, razão pela qual a legislação previa, à época, o critério da segunda vistoria. Para ela, “ao aplicar os autos na primeira visita, em uma empresa de pequeno porte, o fiscal do trabalho está punindo o empregador excessivamente, o que inviabiliza o exercício das atividades empresariais, sem observância do escopo educativo do ato”.
Processo
- PJe: 0010755-43.2018.5.03.0067